Correta ação civil pública que contém valor da causa

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve o valor atribuído a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual contra uma empresa de Cuiabá, condenada por dano ao meio ambiente.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve o valor atribuído a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual contra uma empresa de Cuiabá, condenada por dano ao meio ambiente. O valor arbitrado foi correspondente à estimativa do prejuízo e do valor do metro cúbico do produto florestal. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, a ação civil pública deve ter um valor certo, correspondente ao proveito econômico pretendido e levando em consideração a amplitude do bem jurídico protegido, no caso em questão, a natureza.

O agravante impetrou recurso contra decisão proferida nos autos da Ação de Impugnação ao Valor da Causa nº 6/2007, que foi julgada improcedente. Nas contestações, alegou que o valor atribuído à ação civil pública deve se pautar à realidade dos fatos, devendo ser atribuído de forma individualizada a cada empresa que figura no pólo passiva da respectiva ação civil pública e não ser atribuído de forma estratosférica. Alegou ainda que no arbitramento do valor dado à causa foi levado em consideração, tão somente, o relatório de movimentação de produtos florestais listados por empreendimentos elaborados unilateralmente pelo auditor do Estado, não se observando os critérios legais.

Entretanto, na avaliação do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, o preço utilizado pelo Ministério Público, levando em consideração o utilizado pela Sefaz (menor preço do mercado), demonstrou a falta de interesse em elevar o valor da causa. Além disso, o magistrado ponderou que o agravante utilizou fundamentos evasivos para contestar o valor estipulado, pois não apresentou qualquer tipo de documento ou nota fiscal que pudesse confirmar a comercialização do produto florestal por ele alegado.

Ainda nas ponderações, o relator explicou a necessidade de ser estipulado o valor da causa em ações dessa natureza, em decorrência do dano ambiental causado, principalmente nos casos de comércio ilegal de produtos florestais.

A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal) e pelo desembargador José Tadeu Cury (2º vogal).

Agravo de Instrumento nº 102.476/2008

Palavras-chave: valor da causa

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