Cooperativa de saúde indeniza herdeiros

Por ter negado quimioterapia para tratamento de câncer, uma cooperativa de saúde terá que indenizar os sucessores de P.R.L. em R$ 20 mil, por danos morais, além de custear todos os procedimentos.

Fonte: TJMG

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Por ter negado quimioterapia para tratamento de câncer, uma cooperativa de saúde terá que indenizar os sucessores de P.R.L. em R$ 20 mil, por danos morais, além de custear todos os procedimentos. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, P.R.L., aposentado residente em Governador Valadares, um dos sócios fundadores da referida cooperativa, firmou um contrato de seguro de saúde. Em abril de 2005, descobriu que estava com câncer de pulmão, o que o levou a procurar os serviços. Entretanto, no dia 25 de maio teve a quimioterapia interrompida, sob a alegação de que o procedimento que estava sendo feito era de caráter experimental, motivo pelo qual não tinha autorização da Anvisa.

Em junho, P.R.L. ajuizou uma ação pleiteando a cobertura dos procedimentos e indenização por danos morais. Entretanto, ele faleceu no dia 1º de julho daquele ano, devido à metástase. A cooperativa alegou que seus sucessores não sofreram danos morais, por isso não haveria que se indenizar. Essa tese não foi aceita pela juíza de 1ª Instância.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Selma Marques, relatora, Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues, aumentou a indenização por danos morais de R$10 mil para R$20 mil, por entender que a negativa de tratamento pela cooperativa resultou em uma piora sensível do estado do paciente.

Além disso, a turma entendeu que os herdeiros são partes legítimas para receber a indenização por se tratar de ação patrimonial. A relatora, em seu voto, destacou: ?O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.?

Palavras-chave: indeniza

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