Paciente vai receber fraldas do Estado
Conforme relatório médico, devido à lesão, a adolescente não tem controle de suas necessidades fisiológicas.
O juiz Saulo Versiani Penna, da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, determinou ao Estado de Minas Gerais que forneça a uma adolescente, portadora de paralisia cerebral com sequela neurológica, 300 fraldas geriátricas descartáveis mensais, enquanto durar a necessidade de sua utilização e de acordo com o receituário médico.
Conforme relatório médico, devido à lesão, a adolescente não tem controle de suas necessidades fisiológicas. Ela necessita fazer uso contínuo das fraldas, o que evitaria o aparecimento de feridas e o surgimento de novas doenças decorrentes da ausência de uma higiene pessoal adequada.
Em sua defesa, o Estado argumentou que as fraldas descartáveis não se qualificam como medicamento. Afirmou que o pedido deverá ser dirigido ao município, ?em razão da forma descentralizada de organização nacional da assistência social e à saúde?.
O magistrado considerou necessário distinguir a assistência social da proteção à saúde. Ele explicou que a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.742/93 estabelecem que o direito à assistência social está ligado à garantia de dignidade da pessoa, visando à efetivação de políticas que assegurem ao cidadão de baixa renda acesso aos bens mínimos de implementação das necessidades básicas. Já o direito à saúde é assegurado a todos, seja por intermédio de ações preventivas ou de medidas que busquem o restabelecimento do paciente, sendo dever do Estado a prestação de serviços adequados para tal fim.
?Assim, o fornecimento de tais insumos não é apenas política de assistência social, mas sim serviço de promoção, proteção e recuperação da saúde?, frisou Saulo Versiani. Para ele, ficou evidente que a situação vivida pela adolescente não se amolda às políticas assistenciais de cunho genérico e preventivas, mas de garantia de acesso à saúde de forma integral e efetiva.
O magistrado ressaltou também que o Sistema Único de Saúde (SUS) se acha alicerçado no princípio da cogestão, pela participação simultânea dos entes estatais dos três níveis, ?competindo a todas e a cada uma das esferas estatais, em solidariedade, a garantia aos indivíduos do direito à saúde e à vida?. Advertiu que a negativa do Estado não pode ser considerada legítima, já que é a própria equipe do SUS que atesta a necessidade do uso contínuo das fraldas descartáveis.
Essa decisão está sujeita a recurso.