Convênio deve ser mantido a servidores públicos

Para que seja concedida a liminar, torna-se imprescindível a comprovação da relevância jurídica e do periculum in mora (risco da decisão tardia). Existindo tais requisitos, impõe-se o seu deferimento. O entendimento foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que não acatou o Agravo de Instrumento nº 4423/2010, interposto pela Prefeitura de Várzea Grande, nas pessoas de seu então prefeito, Sebastião dos Reis Gonçalves, e de seu então procurador-geral, Geraldo Carlos de Oliveira.

Fonte: TJMT

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Para que seja concedida a liminar, torna-se imprescindível a comprovação da relevância jurídica e do periculum in mora (risco da decisão tardia). Existindo tais requisitos, impõe-se o seu deferimento. O entendimento foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que não acatou o Agravo de Instrumento nº 4423/2010, interposto pela Prefeitura de Várzea Grande, nas pessoas de seu então prefeito, Sebastião dos Reis Gonçalves, e de seu então procurador-geral, Geraldo Carlos de Oliveira. A prefeitura rescindiu termo de convênio, podendo prejudicar a empresa Inter-Card Assessoria Empresarial Ltda., e seus servidores que não tiveram tempo hábil de aviso, podendo ser prejudicados pela falta dos convênios.

A decisão original foi proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que deferiu pedido de liminar formulado nos autos de um mandado de segurança interposto pela Inter-Card Assessoria Empresarial Ltda., para determinar a suspensão imediata dos efeitos da notificação acerca da rescisão do Termo de Convênio nº 13/2008, restabelecendo os seus efeitos.

Os representantes da Prefeitura sustentaram que firmaram convênio de consignação em pagamento com a empresa agravada, tendo como objeto o desconto, a seu favor, nas folhas de pagamento dos servidores municipais, em decorrência do uso dos cartões de compras com logomarca e/ou nome fantasia de Inter-Compra, pelos usuários-servidores. Disseram que teriam feito constar a possibilidade de renúncia em cláusula do convênio. Alegaram que teriam cumprido integralmente o que ficou acordado, uma vez que teria sido efetuada a notificação extrajudicial da conveniada, com prazo mínimo de antecedência de 24 horas, assim como teriam garantido a imediata sustação dos débitos não consignados, e o não cancelamento dos descontos já averbados, nos termos da referida cláusula. Mencionaram o princípio da supremacia do interesse público, de modo que a Administração Pública poderia denunciar unilateralmente o convênio, caso não fosse conveniente nem oportuna a sua manutenção, não havendo necessidade de explicitar o motivo.

A agravada apresentou contraminuta, rebatendo os argumentos dos agravantes, aduzindo que sequer houve o ato revocatório da autoridade, nem processo administrativo que assegurasse as garantias constitucionais, sendo nula, ilegal e imprestável a notificação atacada. Coube à câmara julgadora, composta pelos desembargadores Márcio Vidal, relator, e Clarice Claudino da Silva, primeira vogal, além da juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, segunda vogal, a análise do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar.

Em análise, o relator destacou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que explicita a garantia do devido processo legal em processos judiciais ou administrativos, da interposição de meios e recursos que assegurem o princípio do contraditório. Dos autos, o relator observou a deficiência da motivação que ensejou a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Pública, em desrespeito não só à moralidade administrativa, mas aos ditames inerentes aos contratos públicos. ?Verifico a presença dos requisitos autorizadores para concessão da liminar, porque está demonstrada, nos autos, a ilegalidade na rescisão unilateral do contrato de convênio celebrado com os impetrados, sem respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa?, salientou.

Além disso, o desembargador destacou estar presente no caso o periculum in mora (risco da decisão tardia), pois o ato impugnado afetará não somente o agravado, que estará privado do recebimento dos valores pactuados, mas também os servidores municipais, que estarão impossibilitados da utilização do convênio, sem nenhum aviso anterior.

Agravo de Instrumento nº 4423/2010

Palavras-chave: convênio

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