Contrato assinado por sindicato é suficiente para recebimento de honorários em ações coletivas

O plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, nesta quarta-feira (15/2), parecer que rejeita a necessidade de contrato individual para retenção de honorários contratuais em casos de ações formalizadas por sindicatos. 

Fonte: Enviado por Maria Eduarda da Costa Santos

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Reprodução: Pixabay.com

O plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, nesta quarta-feira (15/2), parecer que rejeita a necessidade de contrato individual para retenção de honorários contratuais em casos de ações formalizadas por sindicatos. Em resposta à questão jurídica posta no Tema 1175 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a entidade se posiciona a favor da suficiência da apresentação dos contratos firmados com os próprios sindicatos. “É preciso considerar o papel constitucional dos sindicatos conforme vem sendo compreendido pelo STF, intérprete último e guardião da Constituição. E o Supremo tem valorizado muito a autonomia da vontade coletiva nas relações sindicais”, disse o autor do parecer, Pedro Maurício Pita Machado.


Diante dessa autonomia, se assim decidir a assembleia dos interessados, o sindicato pode até mesmo abdicar de direitos individuais previstos em lei. “Se as entidades sindicais, mediante deliberação democrática das assembleias, podem renunciar a direitos individuais, têm também poder para contratar a defesa de direitos em nome desses mesmos integrantes. E, por óbvio, comprometer alguma fatia desse direito obtido ou mantido na ação coletiva para remunerar o trabalho do advogado”, argumentou o relator. O parecer aprovado também recomenda o ingresso do IAB na questão como amicus curiae. Nesse caso, o Instituto poderá oferecer subsídios à decisão do STJ de acordo com a posição jurídica aprovada pelo plenário. 


Outro ponto levantado por Pedro Pita diz respeito à alteração legal feita em 2018 no Estatuto da Advocacia e da OAB. Foi introduzido o parágrafo sétimo ao artigo 22, que trata, justamente, dos honorários na ação coletiva. “O conteúdo e a finalidade da norma são evidentes: autorizar o recebimento de honorários pelo advogado da ação coletiva, conforme contratados com a entidade autora da ação e incidentes sobre as vantagens recebidas pelos substituídos processuais, sem a necessidade de mais formalidades e, portanto, sem a necessidade de contrato individual”, explicou o advogado. Ele noticiou que o STJ, desconsiderando a mudança da norma, permanece exigindo contratos individuais. 


A indicante do parecer, a ex-presidente do Instituto Rita Cortez, ressaltou que o posicionamento do Instituto não está pautado apenas na defesa corporativa dos advogados, mas sim na priorização dos interesses coletivos. “Na medida em que nós questionamos a contratação de advogados, o pagamento de honorários exigindo algo que não está, hoje, nem autorizado pelo nosso estatuto profissional, nós estamos enfraquecendo o instituto das ações coletivas”. A advogada destacou ainda que a posição do IAB se dá em nome da sociedade e dos trabalhadores que são substituídos nessas ações.

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