CONISCA consegue liminar que garante imunidade tributária

De acordo com a decisão, O CONISCA pôde ser considerado uma entidade assistencial após terem sido verificados os atos constitutivos e dos relevantes serviços prestados à população

Fonte: JFSP

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O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Circuito das Águas (CONISCA) conseguiu, judicialmente, suspender a exigibilidade do pagamento das contribuições previstas para o financiamento da Seguridade Social, bem como a aplicação do recolhimento do Imposto de Renda sobre o patrimônio, a renda e os serviços prestados. A decisão liminar é do juiz federal Ricardo Uberto Rodrigues, substituto na 7ª Vara Federal Cível em Campinas/SP.


O CONISCA ajuizou o pedido de antecipação de tutela para interromper a obrigatoriedade do recolhimento do IRPJ, do IRRF e das contribuições previdenciárias previstas na Lei 8212/91. Alega ser abusiva a cobrança de tais tributos, devendo ser deferidos ao Consórcio os mesmos benefícios concedidos às entidades privadas beneficentes, por se tratar de uma associação privada composta exclusivamente por entes públicos destinada à assistência à saúde com serviços prestados sem fins lucrativos e sem qualquer contraprestação dos usuários do serviço, todos exclusivos e preponderantes ao Sistema Único de Saúde (SUS).


Segundo a análise do juiz, de acordo com os atos constitutivos e dos relevantes serviços prestados à população é certa a verificação do preenchimento dos requisitos legais que impõe considerar o CONISCA como entidade assistencial, diante de sua própria natureza jurídica como Consórcio Intermunicipal de Saúde. E que o órgão fiscal já reconheceu que este goza da imunidade constitucional, por ser formado por pessoas jurídicas de direito público interno (Municípios) e como tal “goza das mesmas prerrogativas das autarquias, dada a presença de verossimilhança e da plausividade do direito invocado”.


Afirma Ricardo Rodrigues que se tratando de “consórcio dedicado exclusivamente à prestação do serviço de saúde, tem-se que eventuais descumprimentos de normas burocráticas ou mesmo de requisitos formais estabelecidos para o gozo das imunidades ora mencionadas não podem constituir-se em obstáculo para a fruição do benefício, porquanto a prestação de serviços de saúde à população carente constitui sua finalidade legal, sendo entidade assistencial por natureza”.


Por fim, o juiz decidiu que diante do perigo de demora relativo ao impedimento de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, o que dificultaria a regular prestação de serviços públicos pelo autor e a realização de convênios, “a União Federal abstenha-se das cobranças promovendo a imediata suspensão das que estiverem em curso administrativa ou judicialmente”.

 

Processo nº 0005404-11.2012.403.6105

Palavras-chave: Imunidade tributária; Consórcio; Entidade assistencial; População; Financiamento; Seguro social

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