Confissão espontânea não assegura redução de pena abaixo do previsto

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Embargos Infringentes nº 66.669/2008, que pretendia discutir decisão proferida em outro recurso (de apelação) cujo voto ocorrera por maioria junto à Segunda Câmara Criminal.

Fonte: TJMT

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A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Embargos Infringentes nº 66.669/2008, que pretendia discutir decisão proferida em outro recurso (de apelação) cujo voto ocorrera por maioria junto à Segunda Câmara Criminal. O embargante fora condenado em Primeira Instância a sete anos e quatro meses de reclusão em regime semi-aberto e ao pagamento de 88 dias multa, por roubo qualificado (art. 157, parágrafo segundo, incisos I e II do CP, mediante violência ou ameaça e em concurso de pessoas). Essa pena foi mantida na apelação criminal.

A discussão em questão é quanto a possibilidade da redução de pena base ao patamar inferior ao mínimo legal por conta do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea do crime. A relatora dos embargos, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, considerou o pedido inviável devido ao enunciado da Súmula no 231 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.

A magistrada ressaltou que essa matéria vem gerando profundas discussões no campo doutrinário e jurisprudencial, pois alguns julgadores defendem que a atenuante deveria ser sempre aplicada na pena base, mesmo que a reduza para abaixo do mínimo previsto em lei. Porém, a relatora informou que deveria ser considerada a garantia à prevenção e reprovação da conduta ilícita. Lembrou que esse entendimento já foi concluído à unanimidade em outros julgamentos junto ao TJMT, em consonância com o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal (artigo quinto, inciso XL) e o Código Penal (artigo primeiro).

A votação dos embargos infringentes foi por unanimidade da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT, da qual também fazem parte os desembargadores José Jurandir de Lima (revisor), Rui Ramos Ribeiro (segundo vogal), Juvenal Pereira da Silva (terceiro vogal), Gérson Ferreira Paes (quarto vogal), Luiz Ferreira da Silva (quinto vogal), Shelma Lombardi de Kato (sexta vogal).

Embargos Infringentes nº 66669/2008

Palavras-chave: confissão

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