Condutor de veículo que colidiu, na contramão, com um motociclista é condenado pela prática do crime de homicídio culposo
O acusado foi condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de homicídio culposo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos
O condutor de um veículo (J.M.S.) que, transitando pela Av. Tancredo Neves, em Cascavel (PR) , colidiu, na contramão, com um motociclista foi condenado à pena de 2 anos de detenção pela prática do crime de homicídio culposo, tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/97. A referida pena foi substituída por duas restritivas de direitos.
Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir para 2 meses o prazo da suspensão do direito de dirigir) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
No recurso de apelação, o réu alegou que a causa do acidente deve ser atribuída exclusivamente à vítima, já que não possuía habilitação para conduzir motocicleta e estaria, com capacete inadequado, trafegando em alta velocidade.
O relator do recurso, desembargador Campos Marques, ponderou, incialmente, em seu voto: "A conduta imprudente do réu é evidente, já que transitando pela Avenida Tancredo Neves, em Cascavel, ao fazer uma conversão em direção à rua Paraguai, entrou em sua contramão de direção, colhendo a vítima, que transitava pilotando uma moto".
E acrescentou: "Nem se fale, por outro lado, em culpa exclusiva da vítima, e, ainda que estivesse em velocidade incompatível e com capacete inadequado, estas particularidades não favoreceriam ao agente, vez que, segundo ensina Mirabete, ‘as culpas não se compensam na área penal', com a complementação de que ‘havendo culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da reprovabilidade pelo resultado lesivo causado a esta' (Código Penal Interpretado, Editora Atlas, 5ª edição, página 203)".
Apelação Criminal nº 848993-0