Condomínio indenizado por danos morais

A Aplicar Sistema de Restauração Ltda e o Banco do Brasil S/A foram condenados a indenizar solidariamente o Condomínio do Edifício Alberto Melo Lima ? Empresarial Center em R$ 10 mil por danos morais. A decisão, publicada no último dia 17 de março, é do juiz Marco Aurélio Chaves Albuquerque, que considerou provado que o banco protestou títulos inválidos emitidos indevidamente pela Aplicar.

Fonte: TJMG

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A Aplicar Sistema de Restauração Ltda e o Banco do Brasil S/A foram condenados a indenizar solidariamente o Condomínio do Edifício Alberto Melo Lima ? Empresarial Center em R$ 10 mil por danos morais. A decisão, publicada no último dia 17 de março, é do juiz Marco Aurélio Chaves Albuquerque, que considerou provado que o banco protestou títulos inválidos emitidos indevidamente pela Aplicar.

O condomínio explicou que foi surpreendido por uma negativa de crédito em fevereiro de 2008, quando realizava negócios com um fornecedor. Ao procurar o Cartório de Protestos, foi informado que haviam dois títulos protestados pelo Banco do Brasil, no valor de R$ 9 mil e R$ 19 mil e que foram emitidos pela empresa Aplicar.

O condomínio procurou então a Aplicar, com a qual havia realizado negócio em 2006 no valor de R$ 15 mil, mas que fora totalmente quitado. O condomínio solicitou a imediata retirada dos protestos, mas foi informado que os títulos foram endossados para o Banco do Brasil e, portanto, a empresa não poderia cancelar o protesto individualmente. No entanto, a empresa emitiu carta de anuência para cancelamento, que foi utilizada para retirada dos protestos nos cartórios.

Considerando que ambas as instituições agiram com negligência e imprudência, o condomínio entrou com a ação de indenização por danos morais, por ter sofrido abalo de seu nome e constrangimento de ter seu crédito negado por um fornecedor.

A Aplicar não se manifestou e foi julgada a revelia, sendo considerados, por conseqüência, verdadeiros os fatos contra ela.

Já o Banco do Brasil disse não ter responsabilidade pela confirmação da dívida e verificação da veracidade dos documentos, pois assinou contrato de desconto de título com a Aplicar, alegando que figura na relação jurídica ?apenas como cobrador? do título protestado. Disse ainda ter protestado o título para não perder seu direito de regresso, ou seja, de ter seu prejuízo ressarcido, uma vez que não conseguiu receber o título.

Mas, ao analisar os documentos, o juiz Marco Aurélio Albuquerque concluiu que o banco agiu sem a devida cautela, pois tinha obrigação de verificar e conferir os dados dos documentos que recebeu. Ele explicou que o contrato assinado com a Aplicar previa que o banco adiantasse o pagamento do valor dos títulos deduzindo sua remuneração como financiador, impostos e demais tarifas aplicáveis àquela operação e, portanto, deveria ?obter prova do seu lastro, principalmente se pretendia protestá-los?.

O juiz rebateu ainda a alegação de que o banco protestara o título para não perder o direito de regresso. Ele explicou que o banco deveria ter protestado o título, não por falta de pagamento, mas sim por falta de aceite, que foi o que ocorreu. Para ele, ?não tendo o título sido aceito, o protesto por falta de pagamento se mostra abusivo e desnecessário?

O magistrado considerou a responsabilidade solidária da empresa e do banco, decorrente do contrato existente entre eles, sendo a empresa culpada por ter emitido duplicata sem lastro e o banco por efetivar o protesto indevido. Por se de 1ª Instância a decisão está sujeita a recurso.

Palavras-chave: condomínio

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