Conhecimento de uso de carteira de habilitação falsa implica em condenação

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a Apelação número 63381/2009, interposta por um acusado de utilizar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa, que, por esse motivo, foi condenado a cumprir dois anos de reclusão em regime aberto e dez dias multa (estabelecida em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato).

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a Apelação número 63381/2009, interposta por um acusado de utilizar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa, que, por esse motivo, foi condenado a cumprir dois anos de reclusão em regime aberto e dez dias multa (estabelecida em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e multa de um salário mínimo a ser revertida para a Associação de Voluntários Giorgio de Almeida Souza (Avogas), ligada ao Hospital do Câncer de Mato Grosso.

A decisão unânime pela manutenção da pena foi composta pelos votos dos desembargadores Rui Ramos Ribeiro, na condição de relator, Juvenal Pereira da Silva, revisor, e Paulo Inácio Dias Lessa, vogal. Em razões recursais, o apelante pleiteou absolvição, sustentando que desconhecia a falsidade do documento, e, por isso, estaria ausente o dolo específico, imprescindível à configuração do delito do artigo 304 do Código Penal. Consta dos autos que em outubro de 2001, por volta das 23h, na Rodovia BR 364, o apelante conduzia uma motocicleta, quando foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal. Ao suspeitarem da CNH apresentada, expedida pela Sétima Ciretran de Campinas/SP, os policiais fizeram a checagem e constataram que não havia aquele registro no Estado de São Paulo. Posteriormente, o laudo da perícia atestou a não autenticidade do documento.

O desembargador Rui Ramos Ribeiro considerou presentes a materialidade do crime pelo documento apreendido, conforme termo e perícia realizada; além da autoria, já que o apelante teria confessado que teria adquirido a carteira de habilitação na cidade de Campinas, de uma pessoa que teria se apresentado como despachante. Perante a autoridade policial, o acusado teria esclarecido que pagou uma determinada quantia e entregou seus documentos pessoais para que a habilitação fosse providenciada. Disse também que realizou um exame prático antes de pegar o documento.

Quanto ao argumento de que não teria dolo no uso da CNH falsa, destacou o julgador que qualquer cidadão médio tem o conhecimento dos trâmites burocráticos para obtenção de habilitação, como exames teóricos, psicotécnico e aulas práticas. Por isso, o magistrado considerou que o apelante praticou, de forma consciente e voluntária, a conduta típica prevista nos artigos 304 e 297 do Código Penal, quais sejam, uso de documentos falso e alteração de documento público. ?O crime foi consumado com o efetivo uso do documento adulterado, o dolo está presente, não havendo, pois falar-se em absolvição?, completou o relator.

Apelação número 63381/2009

Palavras-chave: habilitação

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