Condenado por envolvimento com caça-níqueis poderá aguardar julgamento de recurso em liberdade

Acusado de chefiar uma quadrilha de caça-níqueis aguardará em liberdade até o julgamento da sua pena de 18 anos de reclusão em razão da decisão do STJ que julgou ilegal a ordem de prisão imposta a ele

Fonte: STJ

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Por falta de fundamentação no decreto de prisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu permitir que F.I., suposto chefe de quadrilha de caça-níqueis, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação a 18 anos de reclusão imposta a ele pela Justiça Federal. A Sexta Turma considerou ilegal a ordem de prisão contra o réu, determinada pela segunda instância no julgamento da apelação interposta exclusivamente pela defesa.


F.I. permaneceu livre desde a sentença até o julgamento da apelação e tem comparecido mensalmente ao juízo. Juntamente com R.A., a quem se atribui a chefia de uma quadrilha rival, o condenado é apontado como protagonista da disputa pelo controle da exploração de caça-níqueis e estabelecimentos irregulares de bingo no Rio de Janeiro. Disputa que teria como episódio o atentado que resultou na morte do filho de R.A.. Ele e F.I. são corréus no processo.


A prisão de ambos foi decretada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por maioria, quando do julgamento da apelação interposta pela defesa de F.I.. O pedido de prisão foi apresentado pelo representante do Ministério Público durante a sessão. Por duas vezes, a prisão de F.I. e R.A. havia sido negada, tanto na primeira quanto na segunda instância.


Discrepância


O relator do habeas corpus no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que houve divergência quanto à fundamentação da prisão entre os dois desembargadores que acolheram o pedido do MP. Para um deles, como a condenação foi confirmada pelo TRF2, não se poderia deixar de iniciar a execução, já que os dois recursos possíveis para o caso (especial, ao STJ, e extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal) “não teriam o mesmo papel que tem uma apelação”.


Para o outro desembargador que decidiu pela decretação da prisão dos condenados, se trataria de uma medida cautelar, para garantir a ordem pública e manter a paz social. Ele levou em conta “a gravidade dos delitos e a periculosidade dos membros” que integrariam a quadrilha.


Ao analisar o habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que não existem os pressupostos para a decretação da prisão cautelar como garantia da ordem pública. Não há indicação sequer de um elemento concreto a demonstrar a possibilidade de cometimento de novo crime por parte de Iggnácio ou a possibilidade de influenciar na paz social.


Da mesma forma, o ministro relator ressaltou que a confirmação da sentença no julgamento da apelação não implica necessariamente o imediato cumprimento da pena. Ao contrário, isso ofende o princípio da não culpabilidade, a não ser que se trate de prisão cautelar, o que não se demonstrou.

 

Palavras-chave: Quadrilha; Envolvimento; Ordem de prisão; Ilegalidade

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