Condenado após oferecer propina ? não aceita ? a delegado e policiais civis

O réu, que aplicava golpe da diária em rede de hotéis, ofereceu dinheiro para livrar-se de inquérito policial

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão da comarca de Blumenau, que condenou M. F. . à pena de dois anos e três meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período, pela prática de corrupção ativa - no caso, o réu ofereceu dinheiro para livrar-se de inquérito policial. Em seu apelo, M. solicitou a absolvição pela ausência de configuração do crime, uma vez que nem sequer foi pilhado com dinheiro no bolso suficiente para bancar a proposta feita às autoridades policiais.

 
Segundo os autos, M. aplicava um golpe que consistia na distribuição de cupons entre populares, com a promessa de concorrerem a diárias de uma suposta rede de hotéis. Aos interessados, contudo, eram oferecidos títulos que possibilitavam desfrutar até 30 diárias por ano em diversos estabelecimentos hoteleiros do Estado. Tudo era falso. Flagrado e preso, M. ofereceu inicialmente R$ 2 mil, depois pulou para R$ 4 mil e, diante de nova negativa dos policiais civis, pediu que estes então estipulassem seus preços para que o fato fosse “esquecido”.  O delegado Henrique Stodieck Neto e os policiais civis Rogério Mendes e Jorge Bornhausen foram os alvos da tentativa de corrupção.

 
"Na corrupção ativa a materialidade do fato consiste em oferecer (exibir ou propor que seja aceita) ou prometer (obrigar-se a dar) vantagem indevida a funcionário público, para levá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício que se enquadre nas atribuições do funcionário. O crime é formal e se consuma com o simples oferecimento (ainda que não aceito) ou com a promessa", anotou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann. A votação foi unânime.

Palavras-chave: Propina; Golpe; Cupons; Distribuição; Flagrante

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