Condenação deve firmar-se obrigatoriamente em provas robustas

condenação de uma pessoa deve, obrigatoriamente, firmar-se em provas robustas

Fonte: TJMT

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A condenação de uma pessoa deve, obrigatoriamente, firmar-se em provas robustas, caso contrário, se não houver a certeza da autoria, não há que se falar em condenação. O artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz absolverá o réu desde que reconheça não existir prova suficiente para que seja condenado. Foi de acordo com essa norma jurídica que a 3ª Câmara Criminal do TJMT absolveu, por unanimidade, uma empregada doméstica acusada de furto qualificado, supostamente praticado contra sua ex-patroa (recurso de apelação criminal nº. 56659/2007). O julgamento ocorreu nesta segunda-feira (8 de outubro).

O furto ocorreu em julho de 2000, no município de Canarana, quando a vítima estava em viagem. Ao todo, foram subtraídas da residência 51 notas de US$ 100,00 (dólares americanos). No processo em primeira instância, que tramitou na comarca de Canarana, a ré foi condenada a dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente aberto. Conforme apurado na investigação, quem realmente praticou o furto foi o então companheiro dela. O restante do dinheiro - 47 notas - foi encontrado escondido em uma mala dele durante uma inspeção policial.

Para o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, o pleito da empregada doméstica deveria ser acolhido, pois as provas testemunhais produzidas no processo não eram seguras; apresentavam-se frágeis, duvidosas e insuficientes para sustentar uma condenação, conforme foi concluído a partir dos depoimentos prestados, tanto na fase policial como em juízo.

Em depoimento à justiça, ré negou que tivesse participado do furto. Afirmou que morava com o amásio há cerca de quatro anos e não soube dizer o motivo de o dinheiro ter sido encontrado na mala de roupas dele. Sobre algumas compras feitas pelo o ex-companheiro, ela disse que questionou a origem do dinheiro e ele disse ter feito um empréstimo com um amigo. Ela garantiu não saber que seu então companheiro havia furtado dinheiro da casa de sua patroa. Em interrogatório judicial, o homem confirmou que a mulher não teve participação no furto.

Em seu voto, o desembargador Díocles de Figueiredo ressaltou ainda o relatório conclusivo do Inquérito Policial, que relata que a própria acusada foi quem apresentou aos policiais, sem que eles pedissem, a mala de pertences pessoais do então companheiro. Conforme o inquérito, no momento em que as notas foram encontradas, ela se mostrou surpresa e abalada emocionalmente, aparentando não saber que as notas estavam ali, fato posteriormente confirmado pelo marido dela.

Para o magistrado, é evidente que a mulher estava alheia à atividade furtiva do marido, e, por isso, não pode responder por co-autoria. "A condenação de uma pessoa deve, obrigatoriamente, firmar-se em provas robustas, o que definitivamente não aconteceu nos autos, porquanto o conjunto probatório não teve o condão de produzir certeza na consciência deste julgador da prática do crime imputado à apelante", afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento o desembargador José Luiz de Carvalho (revisor) e o juiz Rondon Bassil Dower Filho (vogal).

Palavras-chave: condenação

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