Com registro no INPS, mulher legitima-se a receber seguro do companheiro
A esposa do falecido conseguiu comprovar a união estável do casal e conseguirá receber o valor do seguro de vida pela morte do marido
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital que concedeu a C.S. o direito de receber o valor de um seguro de vida pela morte do marido. A Bradesco Vida e Previdência havia se insurgido contra a decisão pois contestava a condição de beneficiário de C.S.. Para a empresa, não houve comprovação da união estável entre ela e o falecido.
A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, buscou os termos do contrato de seguro para dirimir a questão. No documento, destacou, está claro que se o segurado não designar expressamente o beneficiário, este será considerado o cônjuge e, na falta deste, os filhos do casal. Também poderá ser beneficiária, diz o contrato, a companheira de homem solteiro, viúvo ou separada judicialmente, desde que devidamente registrada junto à Previdência Social.
“Consta do processo (...) que ela encontra-se devidamente registrada como dependente do falecido perante o Instituto Nacional de Previdência Social, o que lhe garante legitimação para o recebimento da indenização securitária”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime.
AC nº 2009.043054-7