Cobrança de remuneração de serviços deve ser processada e julgada pela Justiça comum

Fonte: STJ

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O juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França (SP) é competente para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Jacinto do Vale contra o Centro Espírita Unidos da Fé. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o conflito de competência suscitado pelo juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) sob a alegação de que inexiste relação de emprego sem remuneração.

Jacinto ajuizou a ação perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França (SP) visando ao recebimento de indenização por serviços prestados por ter trabalhado como zelador para o Centro Espírita, durante 43 anos, sem receber salário.

O juízo da 3ª Vara Cível declinou de sua competência. Enviados os autos ao juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), foi suscitado o conflito, ao fundamento de que "inexiste relação de emprego sem remuneração, fato este noticiado na inicial. Observe-se que, em nenhum momento, o autor diz na sua peça que é empregado da ré, mas sim que lhe prestou serviços, tão-somente".

Ao decidir, o relator, ministro Ari Pargendler, destacou que do pedido e da causa de pedir não se pode concluir que havia relação de trabalho entre as partes. "O autor, a título de danos materiais, requereu indenização pelos serviços prestados, valores pagos em contas de água e luz e em reformas na casa; não houve qualquer referência a contrato de trabalho, salário, férias ou 13º salário", disse o ministro.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  CC 57685

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