CNJ acata pedido do MP e revoga decisão do TJ que permitia à Fundação Casa exceder capacidade de internação

Decisão autorizava a Fundação Casa a atender em suas unidades de internação para adolescentes em conflito com a lei até 15% além da capacidade das unidades

Fonte: MPSP

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu, no último dia 8, pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo e fez cessar os efeitos do Provimento CSM 1.962/2012, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que autorizou a Fundação Casa a atender em suas unidades de internação para adolescentes em conflito com a lei, no Estado de São Paulo, até 15% além da capacidade das unidades.


A decisão do CNJ tem origem no Procedimento de Controle Administrativo com pedido de liminar protocolado em julho pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude de São Vicente, José Luis Kuhn, que tomou conhecimento, pelo Diário Oficial da Justiça, da medida do Conselho Superior da Magistratura, que permitia em caráter excepcional o atendimento de até 15% além da capacidade estabelecida nas unidades de internação do estado de São Paulo.


O Provimento do Conselho Superior da Magistratura prevê que “excepcionalmente, na hipótese de superado o número de vagas da unidade, caberá à Fundação Casa, ou atender os adolescentes na unidade, sem ultrapassar o percentual de quinze por cento da capacidade estabelecida na portaria”, ou “removê-los para outras unidades próximas com a mesma elegibilidade” ou ainda “removê-los para as unidades da Capital”.


No Procedimento de Controle Administrativo, o Promotor de Justiça da Infância e Juventude de São Vicente argumenta que “a admissão de eventual superlotação das unidades de internação, ainda que de modo excepcional, não pode ser tolerada, mormente quando tal autorização parte do Poder Judiciário, que tem o dever de fiscalizar a entidade (ECA, art. 95) e velar pela regular aplicação da lei. Notadamente nesta área tão sensível, que é a infância e juventude”.


O Conselho Nacional de Justiça julgou procedente o pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo é procedente e, em seu relatório, o relator Conselheiro Jefferson Kravchychyn fez constar que “pela prioridade constitucional outorgada aos direitos infanto-juvenis, pelos mais de 22 anos de prazo que os estados vêm tendo para se adequar ao ECA, pelos anos há que foi editado o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) que fixava por resolução parâmetros para ao atendimento socieducativo pela ajuda, inclusive financeira, que vem sendo prestada pela União, afigura-se absolutamente injustificável qualquer norma que pretenda adiar o pleno cumprimento da legislação aplicável à matéria”.


No entendimento do relator, “a edição de Resolução, pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, que legitima análise, a perpetuação de um modelo de atendimento falido e ineficaz, que ignora o malefício da superlotação para o êxito do processo de ressocialização, afigura-se imprópria e inconstitucional”.


Ao julgar procedente o pedido do MP paulista, o CNJ declarou ilegal o art. 7º, parágrafo único, do Provimento 1.436/2007 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 91 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e declarou ilegal o art. 6º do referido provimento, com base no art. 91 do mesmo Regimento.

Palavras-chave: Capacidade; Infração; Menor; Revogação; Decisão; Fundação casa

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