Cliente acusado de furto é indenizado

Segundo o processo, o cliente foi abordado por um dos seguranças da drogaria, sob o argumento de que o sistema de segurança o havia flagrado furtando mercadorias

Fonte: TJMG

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A loja Novasoc Comercial Ltda. terá que indenizar o aposentado I.T.F., por danos morais, em R$ 6,5 mil. I. foi abordado no estabelecimento, de forma truculenta, acusado de furto. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que diminuiu o valor fixado pelo juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Gonzaga Silveira Soares.


Segundo o processo, em 9 de setembro de 2008, o aposentado foi à farmácia do Extra Hipermercados, localizada na avenida Cristiano Machado, no bairro União, na capital. Depois de efetuar a compra de medicamentos de uso pessoal, ele se dirigia à saída, quando foi abordado por um dos seguranças da drogaria, sob o argumento de que o sistema de segurança o havia flagrado furtando mercadorias. I.T.F. foi levado a uma sala, onde teve que se identificar. As mercadorias adquiridas foram revistadas e foi constatado que todos os produtos em seu poder tinham sido pagos à vista.


O aposentado, então, registrou um boletim de ocorrência e ajuizou uma ação contra a loja pleiteando indenização por danos morais. Em sua defesa, o estabelecimento argumentou que a abordagem foi discreta, sem tumulto e que não expôs ao ridículo o aposentado. Entretanto, em primeira instância, o juiz entendeu que o aposentado sofreu danos morais, e fixou a indenização em R$ 10 mil.


A loja recorreu ao TJMG e alegou que apenas exerceu o exercício regular do direito. Argumentou ainda que o consumidor não sofreu qualquer constrangimento. O relator, desembargador Pereira da Silva, diminuiu o valor da indenização, sob o fundamento de que o fato que motivou o constrangimento não ocorreu na frente dos outros usuários do hipermercado. Porém, o magistrado concluiu que os danos morais ficaram configurados.


Em seu voto, o magistrado destacou: “Não se pode aceitar a argumentação do estabelecimento de que o aposentado teria sofrido mero aborrecimento do cotidiano. Pelo contrário, entendo que a acusação infundada de furto não é ato corriqueiro e, muito menos, pode-se aceitar como ordinária a existência de falha na vigilância de estabelecimentos comerciais, acarretando a abordagem indevida de consumidores que pagaram corretamente pelos produtos adquiridos”.


Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva votaram de acordo com relator.


Processo nº: 1.0024.238713-5/003

Palavras-chave: Cliente; Acusação; Furto; Indenização

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noticias/cliente-acusado-de-furto-e-indenizado-2012-10-18

1 Comentários

Eda Lima estudante18/10/2012 23:46 Responder

A decisão de 1ª instância deveria ter sido mantida, pois apesar da abordagem ter sido discreta conforme argumentou o estabelecimento, houve sim constrangimento em duas situação: a própria abordagem e a afirmação de que o sistema de segurança havia flagrado o furto de mercadorias. A suposta discrição no ato da abordagem não descaracteriza a acusação infundada de furto. É imporatnte ressaltar que o posentado foi levado a uma sala, teve que se indentificar inclusive teve suas mercadorias revistadas e nada de irregular foi encontrado. No meu ponto de vista, os tribunais têm que rever seus conceitos na ora de proferir sentenças, pois com augumentação de enriquecimento sem causa algumas decisões têm sido injustas. A indenização de R$ 6.500,00 é ínfima frente aos danos morais configurados.

Stella Arguelles sua profissão 19/10/2012 15:00

Colocações muito oportunas. Parece haver uma sutil ligação entre o nível sócio-econômico dos autores e o valor de indenização arbitrado pelos tribunais brasileiros. Basta uma rápida pesquisa e ter-se-á esse fato comprovado. Resta saber por que.

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