Casal deve ser indenizado por lesão em rosto de mulher ocasionado por queda de drone

A decisão da 2ª Instância fixou a quantia de R$ 2.949,00, por danos emergentes; R$ 20.450,00, por danos materiais (na modalidade lucros cessantes); R$ 15 mil, por danos estéticos; e de R$ 3 mil para a mulher e R$ 1 mil para o seu cônjuge, a título de danos morais.

Fonte: TJDF

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Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a R2B Produções e Eventos Ltda–Me ao pagamento de indenização a um casal, em razão de lesão no rosto de uma mulher, ocasionado por queda de drone durante show. A decisão da 2ª Instância fixou a quantia de R$ 2.949,00, por danos emergentes; R$ 20.450,00, por danos materiais (na modalidade lucros cessantes); R$ 15 mil, por danos estéticos; e de R$ 3 mil para a mulher e R$ 1 mil para o seu cônjuge, a título de danos morais.


Os autores contam que, em 23 de junho de 2022, compareceram a um evento organizado pela produtora ré e que um drone que sobrevoava o local captando imagens caiu no rosto da mulher ocasionando-lhe lesões. Detalharam que, em razão do acidente, ela teve que se submeter a procedimentos estéticos e cancelar compromissos profissionais.


No recurso, a empresa menciona que jamais autorizou o uso de drone no local e que ele foi levado pela banda, tratando-se de culpa exclusiva de terceiros. Afirma que os autores não sofreram qualquer ofensa à dignidade e  apresentam comportamento contraditório, pois receberam todo o atendimento da produtora e reconheceram a relação do equipamento com a banda.


Por fim, alega que o dano estético não ficou comprovado e que a mera apresentação de agenda da clínica não é suficiente para comprovar que a ausência da autora ocasionou o cancelamento de procedimentos agendados.


Na decisão, o colegiado destacou que a empresa é revel no processo e neste caso foram presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelos autores. Explica que a culpa exclusiva de terceiro é uma causa de excludente da responsabilidade, cabendo ao fornecedor comprová-la. Por fim, ressalta que não há, no processo, documentos que comprovam essa situação, especialmente porque os fatos alegados pela parte autora são presumidamente verdadeiros.


Portanto, para o Desembargador relator “a apelada [...] foi diretamente atingida na sua integridade psicofísica, pois do evento resultaram cortes no seu rosto. O apelado [...], por sua vez, foi reflexamente atingido na sua integridade psíquica, mostrando-se ocorrente o dano”.


A decisão foi unânime.


Acesse o PJe2 e confira o processo: 0735375-80.2022.8.07.0001

Palavras-chave: Indenização Acidente Ferimento Queda Drone Danos Morais Danos Estéticos Danos Materiais

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