Carro adquirido de possível ilícito deve permanecer com Estado

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por uma empresa que atua no ramo do comércio de veículos usados, e manteve decisão que determinou que o Estado, em caráter liminar, permaneça como fiel depositário de um veículo Audi A3 1.8 T, supostamente adquirido ilicitamente (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 110808/2007).

Fonte: TJMT

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por uma empresa que atua no ramo do comércio de veículos usados, e manteve decisão que determinou que o Estado, em caráter liminar, permaneça como fiel depositário de um veículo Audi A3 1.8 T, supostamente adquirido ilicitamente (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 110808/2007).

O Estado, em face de investigação realizada pela Delegacia Especializada do Meio Ambiente, requereu o seqüestro do veículo Audi, sob o argumento de que se tratava de bem adquirido em proveito do crime. O pedido foi deferido liminarmente. A empresa interpôs embargos de terceiro, alegando ser justo proprietário do veículo e possuidor de boa-fé, requerendo que a representante legal da empresa fosse nomeada depositária fiel. Em sua alegação, salientou que desconhecia a origem ilícita do carro quando foi adquirido e, por isso, entende que o bem deve permanecer sob sua guarda até o julgamento final da ação de seqüestro e, por conseqüência, dos embargos.

Porém, segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, as alegações da empresa não servem para que obtenha sucesso nesse pedido, "isto porque são insuficientes para desconstituir o caráter ilícito do bem (...). Tenho que resta, em princípio, demonstrado que o bem foi adquirido em proveito do crime", assinalou.

O relator frisou que somente em situações extremamente peculiares é autorizado o levantamento do seqüestro, dentre elas "se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". E para ele, de acordo com os autos, a empresa agravante em nenhum momento demonstrou interesse de garantir a caução.

E quanto aos argumentos que fundamentam a boa-fé, foram considerados frágeis, já que o contrato de compra e venda apresentado não possui firma reconhecida dos contratantes, sendo imprestável para comprovar a data em que foi celebrado. A decisão foi unânime e de acordo com o parecer ministerial. Também participaram do julgamento o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (1º vogal) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (2º vogal).

Palavras-chave: depositário

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