Candidato assegura direito de participar de etapa final de concurso

O candidato ao cargo de promotor de Justiça no Estado do Espírito Santo Flávio Guimarães Tannuri teve assegurado, no STJ, o direito de participar da última etapa do concurso público a ser realizada ainda nesta semana.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O candidato ao cargo de promotor de Justiça no Estado do Espírito Santo Flávio Guimarães Tannuri teve assegurado, no STJ, o direito de participar da última etapa do concurso público a ser realizada ainda nesta semana. O presidente em exercício, ministro João Otávio de Noronha, concedeu liminar em favor do candidato, que estava impedido de fazer a prova por causa de uma decisão anteriormente expedida em favor do Ministério Público estadual.

O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), ao promover o concurso para provimento de vinte cargos de promotor de Justiça substituto, determinou, por meio da resolução 366/2004, que somente os cem primeiros candidatos com média superior a 60% na primeira prova seriam classificados para a segunda etapa.

Diversos concursandos que atingiram a média de 60% ou mais de acerto na primeira prova impetraram mandados de segurança junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com a alegação de que a resolução 366/2004 não poderia limitar o número de candidatos para a segunda fase até o quíntuplo do número de vagas, uma vez que isso não estava prevista na lei de regência (lei complementar estadual nº 57).

As liminares requeridas pelos candidatos foram concedidas, e o MPES ajuizou pedido de suspensão de segurança, afirmando não existir direito líquido e certo que amparasse a pretensão dos impetrantes, já que, ao se inscrever no concurso, aceitaram as normas do edital e da resolução que o regia, inclusive a limitação quanto ao número de seleção da primeira fase.

O MP destacou que algumas decisões estavam estendendo o prazo de apresentação da documentação necessária, ocasionando atraso na realização do certame, e alegou prejuízo da administração do Ministério Público, já que o Estado estaria carente de promotores de Justiça. Segundo o MP, a liminar poderia ocasionar graves conseqüências a vários concursos do órgão que estão sendo realizados pelo Brasil, pois todos contêm disposições no mesmo sentido. Inicialmente negado, o pedido do MP foi reconsiderado.

Flávio Guimarães Tannuri recorreu, sustentando que a reconsideração da decisão se deu após a segunda fase do concurso, ocorrida em 2/12/2004. O candidato afirmou ainda que apenas trinta e três candidatos foram aprovados nessa fase intermediária e pediu o deferimento da liminar para que fosse determinada a sua inclusão na realização integral da última fase do certame.

O ministro João Otávio de Noronha verificou, no pedido, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Segundo ele, Tannuri está com a razão, pois, ao ser deferido o pedido do MPES, o candidato já havia participado da segunda etapa do concurso, tendo sido aprovado e habilitado a participar da terceira fase. "E, como a data para entregar a documentação necessária foi marcada para os dias 17 a 21 de janeiro de 2005, bem como publicada a convocação para comparecimento dos candidatos no dia 24/01/2005 para participarem do sorteio que determinará a ordem de apresentação dos candidatos na prova de tribuna, que será realizada nos dias 25, 26 e 27 de janeiro, e 02 e 03 de fevereiro, fica caracterizada a urgência que autoriza a concessão da liminar pleiteada", afirmou o ministro, deferindo a liminar.

Thaís Borges
(61) 319-8588

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4 Comentários

Hélio Caetano da Cruz Advogado25/01/2005 12:26 Responder

Será que alguém está preocupado com o candidato, que com certeza vem estudadndo e se preparando para esse concurso há vários anos? Quantas horas esse rapaz estudou para chegar nessa fase do concurso? Quando no minímo deveria ter o seu direito respeitado, vem, um grupo de não promove a justiça e apronta um papelão como esse. Torço para que o candidato em questão seja aprovado nas outras fases do concurso e tome posse, para aí sim com dignidade que lhe é merecida, possa promover a verdadeira justiça. Que vergonha em comissão organizadora!!!!!!!

Elves Pedro Martins Bacharel em direito25/01/2005 18:23 Responder

Parabéns ao candidato. Deu um ótimo exemplo de como promover a justiça. Ademais, não entendo este princípio restritivo, se o que interessa é selecionar pessoas capazes de exercer a promotoria com dignidade e capacidade técnica, que mostrou que tem.

Rogério Leonardo Trinkel Advogado25/01/2005 20:06 Responder

Não é o primeiro concurso nem será o último que apresenta edital péssimamente formulado e que acaba dando margem a uma infinidade de ações na Justíça. Eu mesmo estou virando especialista no assunto pois já ajuizei várias ações principalmente em concursos do DPF e ganhei mais de 90% delas. Deus ajude ao candidato que ao que parece terá que brigar muito ainda

FRANCELINO CARLOS DE SOUZA POLICIAL CIVIL11/03/2005 19:22 Responder

É inadmissível que o MP, um órgão criado para promover justiça, possa cometer tamanha imoralidade. A norma restritiva pode estar prevista no edital. No entanto, não é razoável que se admita tal restrição, pois é sabido que o provão não é o suficiente para selecionar o melhor candidato. Ademais, não é razoável também que se admita tantos candidatos, para depois limitar o certame a tão poucos. Assim, nos parece que a finalicade do concurso é o de promover arrecadação para os cofres do MP, o que também não é razoável. Parabéns ao candidato e pode estar certo que a sua vitória também o será do MP capixaba que carece de promotores com sua determinação.

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