Candidata mais bem classificada em concurso público garante preferência de lotação

Embora tenha optado pela lotação em Belém, a autora foi alocada na Reserva de Gurupá-Medaço, sendo que três candidatas com classificação inferior a sua foram alocadas em Belém

Fonte: TRF da 1ª Região

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A Quinta Turma do TRF da 1.ª Região condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a realocar candidata de forma a ser respeitada a preferência de lotação, devido à melhor classificação dela no concurso público para analista ambiental.


A apelante, classificada em 17.º lugar no concurso, sustenta que, embora tenha optado pela lotação em Belém, capital do Estado do Pará, foi alocada na Reserva de Gurupá-Medaço, sendo desconsiderada, desse modo, a regra do edital que previa lotação segundo a ordem de classificação, já que o Ibama lotou em Belém três candidatas com classificação inferior a sua.


Em análise, o juízo do primeiro grau julgou improcedente o pedido. “[...] a lotação dos servidores está dentro do âmbito de discricionariedade da Administração Pública, de acordo com o interesse público”, avaliou.


Em recurso a esta corte, a apelante alega que o “ato devia estar vinculado à norma autorizadora da lotação desejada e regulada pelo edital, não cabendo sua interpretação extensiva, sob pena de o estar violando e implicando a incidência de preterição”. Alegou ainda que “a ordem de preferência, quanto a determinada localidade, consubstancia direito dos candidatos mais bem classificados, razão pela qual não poderia o Ibama lotar nas vagas candidatos com classificação inferior, desconsiderando a primeira opção do apelante”, concluiu.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, discordou da decisão proferida pela primeira instância: “o direcionamento emanado do art. 37, IV, da Constituição, de modo que, assim que a nomeação, a escolha da lotação por candidatos aprovados em concurso público deve, em princípio – salvo a escolha da lotação por candidatos motivação específica, adequada e suficiente –, respeitar a ordem de classificação”, declarou o magistrado.


Desse modo, decidiu a turma, por unanimidade, reformar a sentença, para assegurar a lotação da impetrante na unidade do Ibama de Belém/PA.

 

Palavras-chave: Concurso público; Lotação; Preferência; Classificação; Ibama

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