Câmara valida cobrança de assinatura básica mensal

Em decisão unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento a recurso interposto pela empresa Brasil Telecom S.A. e julgou improcedente ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito ajuizada em Primeira Instância por um cliente da empresa, contra a cobrança de assinatura básica.

Fonte: TJMT

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Em decisão unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento a recurso interposto pela empresa Brasil Telecom S.A. e julgou improcedente ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito ajuizada em Primeira Instância por um cliente da empresa, contra a cobrança de assinatura básica. Com a decisão, fica anulada sentença que havia declarado nula a cláusula que impõe a cobrança da assinatura básica residencial de linha telefônica. A Brasil Telecom também fica desobrigada de restituir os valores cobrados do autor da ação desde 15 de junho de 2002 (data do início do contrato), o equivalente a três anos anteriores à data do ajuizamento da ação (Recurso de Apelação Cível nº 88.331/2007).

Conforme entendimento do relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, a cobrança da tarifa básica mensal está prevista no art. 93, VII, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), na Resolução 85/98 da Anatel e no contrato de concessão do serviço público firmado entre a apelante e a agência reguladora, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da cobrança. Adicionado a esses dispositivos legais, a jurisprudência já consolidou entendimento que a cobrança é válida.

Na argüição de mérito, a empresa recorrente sustentou a legalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica por estar prevista no contrato público de concessão firmado entre a apelante e a agência reguladora (Anatel), bem como nas Resoluções nº. 85/98 e nº. 426/05. Alegou que o pagamento da tarifa básica remunera serviços de infra-estrutura e de disponibilização da linha telefônica inerentes à prestação de um serviço público adequado ao consumidor, e cuja isenção afetaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço telefônico e que, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não há como se reconhecer a abusividade de sua cobrança.

Aduziu ainda que os assinantes têm conhecimento da exigência do preço correspondente à tarifa básica e, no que se refere à restituição de valores, consignou que o Juízo de Primeira Instância não atentou para a necessidade de subtração dos valores relativos aos pulsos efetivamente utilizados pelo apelado e aos impostos incidentes sobre a assinatura básica.

De acordo com o desembargador Mariano Travassos, a razão assiste à empresa apelante pois o artigo 93, VII, da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) autoriza a cobrança de tarifas, desde que prevista no edital e no contrato de concessão, como é o caso dos autos. ?Ademais, essa cobrança foi instituída pela Anatel, em razão de sua exclusiva competência (artigos 89 e 103 da Lei 9.472/97) para fixar, em contrato de concessão, as tarifas a serem exigidas na prestação do serviço?, esclareceu.

Conforme o magistrado, a Anatel editou a Resolução nº. 85/98, (Regulamento do Serviço Telefônico fixo comutado que estabelece a estrutura tarifária incorporada aos contratos de concessão), atualmente substituída pela Resolução nº. 426, de 9 de dezembro de 2005, que, no artigo 3º, inciso XXXIV, prevê expressamente a cobrança da tarifa de assinatura básica.

Consigne-se que a assinatura básica tem a finalidade de cobrir a manutenção e oferta de todo o sistema de telefonia, que não é compulsória, mas sim, facultativa e representa uma contraprestação pelo serviço de telefonia que é disponibilizado ao consumidor, o qual demanda custos que não podem ser suportados, exclusivamente, pela concessionária. A cobrança da assinatura básica é legal e contratualmente prevista, entendimento este já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, salientou.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).

Palavras-chave: assinatura

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