Câmara mantém decisão que indeferiu penhora de proventos de aposentadoria e de honorários

A exequente entendeu que a decisão ?na prática corresponde ao trancamento da execução? e que ?o crédito trabalhista também possui natureza alimentar, devendo ser resguardado?, e por isso recorreu

Fonte: TRT 15ª Região

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A exequente não concordou com a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que indeferiu o pedido de apreensão de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, bem como de retenção de 30% dos honorários pagos a este pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A decisão de primeira instância reconheceu esses proventos como “impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso IV, do CPC”. A exequente entendeu que a decisão “na prática corresponde ao trancamento da execução” e que “o crédito trabalhista também possui natureza alimentar, devendo ser resguardado”, e por isso recorreu.


O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, ressaltou que “a princípio, se justifica a determinação de bloqueio em contas bancárias, eis que baseada no poder diretivo do juiz e em observância à ordem preferencial prevista no artigo 655 do CPC, o que, inclusive, tem respaldo no entendimento contido no item I da Súmula nº 417 do Tribunal Superior do Trabalho”. Porém, reconheceu que “não se pode olvidar a proteção conferida aos proventos de aposentadoria, conforme dispõe o artigo 649, inciso IV, do CPC (“São absolutamente impenhoráveis: ...proventos de aposentadoria, pensões...”) e o artigo 114 da Lei nº 8.213/1991 (“Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro...”).


Quanto à impenhorabilidade dos honorários recebidos por profissional liberal, o acórdão destacou a redação do inciso IV do artigo 649 do CPC: “São absolutamente impenhoráveis: ...os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal...”).


E por isso considerou “inviável a penhora sobre proventos de aposentadoria e sobre honorários advocatícios, ainda que limitada a determinado percentual, dada a literalidade do artigo 649 do CPC”.


Processo 0009700-42.2006.5.15.0003

Palavras-chave: Penhora; Aposentadoria; Honorário; Trabalho; Direito

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1 Comentários

LOUIVAR advogado11/10/2011 20:50 Responder

Clara e pacífica a jurisprudência vez que, esses proventos são indiscutivelmente impenhoráveis. Não há que se falar em \\\"conceito alimentar\\\" da demanda trabalhista. Quer mais conceito alimentar do que esses proventos ? Na prática é sufocar o demandado na sua mais simples condição que é o direito de sustentar a sua família através desses proventos. Não sei como alguns colegas ainda tentam arguir essa situação de \\\"avançar\\\" nos proventos de aposentadoria e honorários advocatícios, como forma de ganharem suas demandas ? Temos notícia em alguns Juízos da JT que magistrado(a)s tentam penhorar esses proventos baseados nas suas autoritárias decisões. Temos que lutar contra isso ! Por oportuno, a JT é a que mais arrecada em toda a nação brasileira e já devia propor garantias securatícias para eliminar a hipossuficiência na execução trabalhista. Exemplifico: Por que em todas as atividade laborativas, não se capitaliza uma pequena importância (tipo seguro de acidentes automobilísticos) para nessa ocasião de liquidação de sentença, a seguradora pagaria um prêmio capitalizado ao trabalhador ? Fica aqui registrada a sugestão que hoje atenderia a terceirização também !

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