Empresa de cosméticos é condenada a indenizar concorrente em R$ 200 mil por plágio de publicidade e concorrência desleal

Argumentaram as autoras na petição inicial que, além do plágio da publicidade, houve concorrência desleal, porque a propaganda (veiculada por emissora de televisão) induziria o consumidor ao erro, já que comercializam produtos similares

Fonte: TJPR

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A Bonyplus Indústria e Comércio foi condenada a pagar R$ 200.000,00, a título de indenização por dano moral, à L’Oréal e à Belocap Produtos Capilares Ltda. por violação de direito autoral (plágio de propaganda) e concorrência desleal.


Essa decisão da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado por L’Oréal e Belocap Produtos Capilares Ltda. na ação ordinária de violação de direitos autorais e concorrência desleal ajuizada contra a Bonyplus Indústria e Comércio.


Argumentaram as autoras na petição inicial que, além do plágio da publicidade, houve concorrência desleal, porque a propaganda (veiculada por emissora de televisão) induziria o consumidor ao erro, já que comercializam produtos similares (cosméticos).


Segundo a decisão do magistrado de 1.º grau, é fato incontroverso que a propaganda da autora foi veiculada antes da veiculação da peça publicitária da ré e que é inegável a semelhança entre as duas propagandas, não se tratando, portanto, de um caso de mera coincidência.


Os recursos de apelação


Inconformada com a sentença, Bonyplus Indústria e Comércio interpôs recurso de apelação arguindo, em síntese que: a) a sentença é nula, ante o cerceamento da defesa, tendo em vista que não seria possível a condenação em perdas e danos sem produção de prova pericial contábil; b) a sentença também é nula por falta de fundamentação; c) a sentença de embargos de declaração é nula, pois não abordou a questão do artigo 458, II, do CPC; d) não ocorreu plágio, uma vez que a obra publicitária veiculada teria exibido um estereótipo cinematográfico; e) não houve concorrência desleal; f) a condenação ocorreu de maneira englobada, não sendo possível diferir o que seria referente às perdas e danos e o que concerniria aos danos morais; g) o quantum indenizatório deve ser minorado.


Por sua vez, as autoras (L’Oréal e Belocap Produtos Capilares Ltda.) interpuseram recurso adesivo sustentando que o valor da condenação por concorrência desleal deveria ser apurado em fase de liquidação de sentença.


O voto do relator


O relator do recurso de apelação, desembargador Prestes Mattar, consignou inicialmente: “Trata-se de Ação Ordinária de Violação de Direitos Autorais e Concorrência Desleal, na qual alega a parte autora que a ré, comerciante nacional de produtos similares aos daquela, teria plagiado comercial publicitário televisivo produzido pela autora”.


“O magistrado a quo entendeu pela procedência dos pedidos, reconhecendo o plágio e a concorrência desleal, condenando a ré ao pagamento em favor das autoras de indenização por danos morais e concorrência desleal.”


“Primeiramente, com relação à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento da defesa, não assiste razão à apelante.”


“O Magistrado monocrático oportunizou às partes que em prazo comum de 5 dias especificassem as provas que pretendiam produzir.”


“As partes vieram aos autos e especificaram as provas que pretendiam produzir: as autoras pediram o julgamento antecipado do feito, e a ré expedição de ofícios a veículos de comunicação, expedição de ofício ao CONAR, prova pericial publicitária e prova pericial contábil.”


“O Magistrado às fls. 518 assim decidiu: ‘Defiro, por hora, os itens B e C do pedido de fls. 504’, vale dizer, a expedição de ofícios. As autoras vieram aos autos pedidos à reconsideração da referida decisão, entretanto, a mesma foi mantida.”


“Às fls. 535 decidiu o Magistrado monocrático: ‘1. Considerando que as partes não possuem interesse de transigir, desnecessária a realização de audiência de tentativa de conciliação, passando assim ao saneamento do feito, conforme determina o art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O presente feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a matéria em questão é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas alem daquelas já constantes dos autos. 3. Intimem-se’.”


“Supracitada decisão foi regularmente publicada no diário da justiça nº 7638, de 19/06/2008, conforme certidão de fls. 536.”


“Ora, evidente que não existiu cerceamento de defesa, sendo manifesta a preclusão quanto à produção de provas agora prendida.”


“Regularmente intimadas da decisão que consignou o julgamento antecipado, caberia às partes a interposição de recurso naquele momento para tentar modificar o conteúdo da mesma. Vale dizer, não interposto o agravo de instrumento no momento oportuno, as partes aceitam a sorte da decisão apenas com o conteúdo que naquele momento havia nos autos.”


“Sobre o tema: ‘Quando a parte deixa de ingressar com o recurso adequado, no momento em que foi intimada da decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide; quedando-se silente, configura-se a preclusão (artigo 300, do Código de Processo Civil), não podendo mais alegar cerceamento de prova.’ (TJPR ­ Acórdão 27602)”


Reporta-se também o relator a duas decisões similares: ‘Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque, devidamente intimada da decisão que anunciara o julgamento antecipado da lide, indeferindo o requerimento de produção de prova pericial, a apelante não interpôs na ocasião o recurso cabível agravo retido -, acarretando a preclusão temporal sobre a questão, o que impede nova discussão a respeito (art. 473 do CPC)’. (TJPR ­ Acórdão 22086). ‘A não interposição de recurso contra decisão que reconheceu pela inexistência de outras provas a serem produzidas, gera a preclusão da matéria e não cerceamento de defesa.’ (TJPR ­ 17982)


“Inexiste, assim, o alegado cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial ou mesmo testemunhal. Preclusa, pois, a questão.”


“Com relação à alegação de nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação, melhor sorte não assiste à apelante.”


“Nota-se que as razões de convencimento do Juízo estão explicitadas, ainda que de forma concisa, para que as partes possam exercitar seu direito à ampla defesa, cada qual tomando as medidas que entender de direito e, ainda, para que a questão possa ser adequadamente submetida à eventual apreciação de Instância Superior.”


“Desta forma, cabe salientar que a decisão ora objurgada não encontra óbice na norma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a qual impõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos, além de serem fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, e na norma do art. 165 do Código de Processo Civil, para a qual: ‘As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso’.”


“Daí que não há ausência de fundamentação jurídica na decisão objurgada.”


“Com relação à nulidade da sentença de embargos de declaração, entendo que não há qualquer vício do magistrado a quo.”


“Isto porque não há qualquer imposição legal de que o Magistrado, ao analisar a quaestio seja instado a expressar ponto a ponto, cada um que acolhe ou rejeita, delineando o fundamento jurídico de maneira discriminada.”


“Se couber ao Julgador analisar a questão e verificar da aplicabilidade da norma ao caso posto à apreciação para formar seu convencimento, ao proferir decisão de mérito com base em determinado dispositivo, é de se pressupor que as demais alegações da parte foram rechaçadas.”


“Fosse obrigatório ao Julgador que declinasse todos os dispositivos legais em que baseou seu entendimento, a fim de afastar ou acolher cada uma das alegações das partes, as decisões judiciais seriam intermináveis e o atraso na prestação da tutela jurisdicional, maior do que já o é em todo o país.”


“Alega a apelante que não teria ocorrido plágio e a conseqüente concorrência desleal na veiculação do comercial similar ao produzido pela parte autora, vez que o conteúdo do anúncio publicitário seria considerado como estereotipo.”


“Porém, em nada se caracteriza como estereotipo a presença de inúmeros elementos idênticos, tais como biótipo da personagem, roupa, roteiro, etc.”


“O que se verifica é que a empresa ré utilizou-se do projeto publicitário criado pelas autoras para vender seu produto, ou seja, com a intenção de obter vantagem econômica.”


“Deve ser considerado ainda que as autoras despenderam tempo, energia criativa e dinheiro para elaboração do comercial, tendo em vista que o diretor e atriz participantes do comercial são renomados e mundialmente conhecidos. Assim, não pode ser autorizada a cópia de uma obra sob a alegação de que esta não é original, mas apenas mais um estereótipo.”


“Outrossim, tratando-se de produtos de mesma classe (tintas para cabelo), é inevitável a indução em erro do consumidor.”


“Assim, devida é a indenização por danos morais, devendo ser mantido o quantum indenizatório, a intensidade do abalo sofrido e a capacidade sócio-econômica daquele que causou o dano, adotando-se critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ainda, devida a indenização pela concorrência desleal (englobada na condenação de R$ 200.000,00), levando-se em conta a gravidade do plágio e os danos causados à parte autora e ao próprio consumidor.”


“Outrossim, irrelevante a questão da "englobação" do montante indenizatório. Isto porque o fato de não haver especificação o valor de cada parcela devida não vicia a sentença.”


“O Magistrado entendeu pelo julgamento antecipado da lide, e como acima já dito, as partes dessa decisão não recorreram.”


“Portanto, o julgador, como destinatário de toda a prova constante nos autos, fixou o valor que entendeu prudente ante a conduta ilegal da ré.”


“Se pretendiam a individualização das condenações deveriam as partes terem interposto recurso cabível, afirmando que a perícia era necessária para especificar os valores.”


“Não o fizeram por escolha própria, razão pela qual agora devem aceitar o montante global da condenação.”


“Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.”


“Sustenta a parte autora/rec. adesiva que a indenização pela concorrência desleal deveria ser arbitrada em liquidação de sentença.”


“Ocorre que, conforme verificado no dispositivo da r. decisão, tal condenação encontra-se inserida no montante de R$ 200.000,00, a saber: ‘Em vista do exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de processo Civil, julgo procedentes os pedidos e condeno a ré ao pagamento (em favor das autoras e em razão da violação da lei de direitos autorais, danos morais e perdas e danos), R$ 200.000,00 (...)’.”


“Isto porque a concorrência desleal consiste na violação da lei de direitos autorais, não havendo dupla condenação para a conduta gravosa da ré, sob pena de bis in idem.”


“E mais, como já exposto anteriormente, as autoras pediram o julgamento antecipado da lide afirmando que nenhuma prova seria necessária para o deslinde do feito.”


“Some-se a isso que aceitaram o despacho já transcrito no qual se anunciou que o feito seria julgado de plano. Portanto, entendo da mesma forma, preclusa a alegação.”


“Assim, constata-se que o montante de R$ 200.000,00 devido às autoras engloba tanto a indenização por danos morais, quanto à indenização pela concorrência desleal e pelos prejuízos decorrentes do ato ilegal da ré.”


“Nego, assim, provimento ao recurso adesivo.”


“Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos, mantendo-se inalterada a bem lançada sentença de 1º grau.”

 

Participaram do julgamento o desembargador Luiz Osório Moraes Panza e a juíza substituta em 2.º grau Angela Maria Machado Costa. Ambos acompanharam o voto do relator.


Apelação Cível n.º 795321-5

 

Palavras-chave: Cosméticos; Concorrência; Indenização; L?Oréal; Consumidor

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