Câmara do TJMT mantém rescisão contratual por inadimplência

A decisão também manteve a sentença do Juízo de Primeiro Grau de indenizar o vendedor pela utilização do bem, uma vez que o enriquecimento sem causa é vedado no ordenamento jurídico (Recurso de Apelação Cível nº 36100/2008

Fonte: TJMT

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A inadimplência do comprador autoriza a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel residencial e a sua retomada. Sob essa ótica, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento a recurso a um cidadão de Rondonópolis (a 212 km a sul de Cuiabá) que comprou um imóvel, mas não efetuou o pagamento das parcelas. A decisão também manteve a sentença do Juízo de Primeiro Grau de indenizar o vendedor pela utilização do bem, uma vez que o enriquecimento sem causa é vedado no ordenamento jurídico (Recurso de Apelação Cível nº 36100/2008).

O réu interpôs recurso em face da sentença que declarou a rescisão de contrato verbal de compra e venda de uma casa residencial em prestações. Ele também fora condenado à perda do valor pago por conta do preço, por multa indenizatória e fruição, além do deferimento do pedido de reintegração de posse.

Em suas razões recursais, o apelante alegou que o Juízo original o impediu de produzir as provas requeridas e ateve-se exclusivamente às alegações contidas na petição inicial do pedido de rescisão contratual com reintegração de posse e perdas e danos, movida pela apelada. O apelante informou que é pessoa de poucas posses, mas de boa-fé. Argumentou ainda que adquiriu empréstimo junto a um amigo para quitar a sua dívida.

Ao fim, requereu o acolhimento da apelação e a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da apelada pela rescisão do contrato, a fim de condená-la ao recebimento da diferença que lhe é devida, no importe de R$ 6.900 e ônus da sucumbência.

Para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, embora verbal, é incontroversa a existência da compra e venda do imóvel. Segundo o artigo 334 do Código de Processo Civil, ?não dependem de prova os fatos: (...) II ? afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária?. O relator destacou também que é inegável a mora do apelante que admitiu não possuir recursos para saldar o débito. ?O alegado empréstimo junto ao amigo e a suposta recusa da vendedora em receber são irrelevantes, na medida em que o apelante quedou-se inerte na defesa de seus pretensos direitos, pois, cabia-lhe oferecer o pagamento em juízo?, avaliou.

No tocante às condições do negócio, o relator informou que o contexto probatório está em favor do réu, que instruiu a contestação com dois recibos firmados pela vendedora, referentes à entrada, de R$ 5.600, como alegou, e não de R$ 5 mil, como afirmado pela autora, e a uma prestação de R$ 500, os quais corroboram a contestação das condições de negócio.

Entretanto, o relator ressaltou que a inadimplência do apelante nas demais parcelas não pode resultar em prejuízos à apelada, pois o direito não admite o enriquecimento ilícito que resultaria da utilização gratuita do bem pelo comprador, à custa da vendedora. É a regra do artigo 884 do Código Civil: ?Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.?. Nesse sentido, para o relator, a retenção, pela apelada, da quantia estipulada na sentença por fruição do imóvel é de direito.

Ainda nas ponderações do relator, o negócio foi realizado, conforme a apelada, em novembro de 2004 e, segundo admite o réu apelante, foi autorizado à imediata imissão na posse do imóvel, demonstrando que a vendedora cumpriu com o combinado. Portanto, o apelante utiliza o imóvel há mais de 40 meses, ?e, pela fruição, estará pagando a taxa de ocupação de menos de R$ 150 mensais, o que, há de se convir, é reduzido?.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelos desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).

Palavras-chave: inadimplência

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