Caçador indeniza por confundir alvo

Segundo os autos, no dia 10 de maio de 2001, ambos estavam perseguindo, no milharal, um animal que estava atacando as galinhas da fazenda, quando A.A.O. confundiu a vítima com o animal perseguido e o matou.

Fonte: TJMG

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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou A.A.O. e J.P.C. a indenizar por danos morais o espólio de M.C.L.O. o valor de R$ 30 mil, por terem matado seu marido D.A.O. por engano, na cidade de Luz, no Centro Oeste mineiro.

Segundo os autos, no dia 10 de maio de 2001, ambos estavam perseguindo, no milharal, um animal que estava atacando as galinhas da fazenda, quando A.A.O. confundiu a vítima com o animal perseguido e o matou.

M.C.L.O. ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. A.A.O. contestou, argumentando que a vítima causou o resultado ao se deslocar para o milharal, sabendo que eles estavam lá caçando um animal. J.P.C. alegou que não deveria indenizar solidariamente, pois não contribuiu para o resultado morte.

O juiz de 1ª Instância estipulou a indenização por danos morais em R$ 30 mil e por danos materiais, o valor referentes a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 70 anos. A decisão provocou o recurso de ambas as partes.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores José Antônio Braga, relator, Generoso Filho e Osmando Almeida, manteve a indenização por danos morais, além de entender que J.P.C. contribuiu para o crime, quando emprestou a arma de fogo usada no incidente.

Entretanto, entendeu não ser cabível indenização por danos materiais, porque a expectativa de vida do brasileiro é de 65 anos, sendo que faltavam poucos meses para que a vítima completasse essa idade. Além disso, o relator, em seu voto, destacou: ?ademais, o próprio requerido admitiu ter problemas visuais e que não portava seus óculos naquele momento?.

Processo nº 1.0388.03.003734-4/002

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