Brasileiro no exterior pode ser julgado pela lei do Brasil

Fonte: TST

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador brasileiro que trabalhava na Guiana Francesa, na construção civil, de ter ação trabalhista julgada pelas leis brasileiras. A Turma negou conhecimento ao recurso da empresa Estacas Franki Ltda e manteve decisão de segunda instância nesse sentido, porque houve intermediação irregular de contratação de mão-de-obra para prestação de serviço no exterior.

O relator do recurso, ministro Brito Pereira, rejeitou a aplicação da jurisprudência do TST (Súmula 207) que estabelece que o trabalhador brasileiro contratado para atuar no exterior fica submetido às leis trabalhistas do país onde for trabalhar, pois, no caso, ficou comprovado que a contratação foi irregular.

A ação foi ajuizada por um trabalhador de Campo Grande (RJ) contra a empresa Estacas Franki, que intermediou a contratação dele para trabalhar para um grupo estrangeiro. O empregado contou que atendeu a um anúncio publicado em jornal para trabalhar como chefe de equipe no ramo de construção civil na Guiana Francesa, mas a Estacas Franki não assinou sua carteira de trabalho e recolhia as contribuições previdenciárias como se ele fosse trabalhador autônomo.

Durante o período de um ano em que morou na Guiana Francesa, o trabalhador recebeu por hora trabalhada, em moeda estrangeira. Ao final do contrato, de volta ao Brasil, o trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a Estacas Franki para assegurar direitos, como registro na carteira de trabalho, aviso prévio, seguro-desemprego, férias, décimo terceiro salário e adicional de transferência.

A primeira instância decidiu em favor do empregado. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), alegando não ser a empregadora do funcionário e que o caso deveria ser analisado pelas leis da Guiana Francesa.

O TRT manteve a decisão da primeira instância, mas retirou da condenação o adicional de transferência. A empresa, então, recorreu ao TST, e teve o recurso não-conhecido por unanimidade. O ministro-relator ressaltou que a empresa não comprovou a existência de norma estrangeira aplicável. ?Portanto, mesmo que se pudesse vislumbrar o conhecimento do recurso de revista ? o que não é o caso, frise-se ?, esse seria inócuo?, afirmou. (RR 536.099/1999.3)

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