Ação de dano moral de ex-empregados da Vale é julgada pela JT

Fonte: TST

Comentários: (2)




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de indenização por danos morais feito por sete ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), mecânicos e eletricistas que trabalhavam na manutenção e reparos de locomotivas. Em primeira e segunda instâncias, foi reconhecido que a demissão dos sete, em março de 2000, foi discriminatória, em conseqüência de ações contra a empresa pelo recebimento de adicional de periculosidade.

No recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, a Vale alegou incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do dano moral, porém, o relator, ministro José Luciano de Castilho Pereira, descartou, prontamente, essa possibilidade. ?Não obstante o inconformismo da empresa, a decisão regional afina-se com a Súmula nº 392 deste Tribunal, decorrente da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327/SDI, ao reconhecer a competência desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de indenização por danos morais?, afirmou.

A Segunda Turma rejeitou também o argumento de que o TRT teria deixado de examinar fatos e provas que comprovariam a dispensa não-discriminatória. ?Foi exatamente com base na prova testemunhal que o Tribunal Regional concluiu pela caracterização da existência de discriminação e abuso de direito praticados pela empregadora no ato de dispensa dos reclamantes?, afirmou o relator.

Na sentença, confirmada pela segunda instância, o juízo de primeiro grau registra depoimento de testemunha de que um dos autores da ação ?teve que doar? ao acervo do Museu Ferroviário Vale do Rio Doce R$ 25.320,77, quantia recebida em ação trabalhista. Por isso, o juiz, que registrou a comprovação da doação em documento, considerou ?fortíssima a presunção? de que a Vale ?adotou política truculenta com os empregados? que moviam ação contra a empresa. ?Pensar em contrário (no sentido de não provada qualquer coação) seria zombar da razão humana, pois nenhum empregado doaria a vultosa quantia por livre vontade...?, afirmou.

No recurso, a empresa alegou que não ficou comprovada a existência de coação para que os empregados desistissem da ação e que a condenação baseou-se em mera presunção de que os ex-empregados teriam sido dispensados por não terem doado quantia ao acervo do museu. ?Qualquer discussão sobre a licitude, ou não, dos atos praticados pela empregadora, e que ensejaram a indenização por dano moral, importaria revisão de fatos e provas, o que não se ajusta à natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126)?, afirmou o relator.

Também em relação ao valor da condenação, o recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do TST. Foi mantida a decisão que fixou, em analogia à indenização prevista no artigo 478 da CLT, o valor correspondente à maior remuneração recebida pelo número de anos de serviço à empresa de cada um dos autores da ação. (463/2002.001.17.00.5)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/acao-de-dano-moral-de-ex-empregados-da-vale-e-julgada-pela-jt

2 Comentários

FLORINDA INÁCIO RAMALHO Eletricitaria / Acadëmica de Direito12/07/2005 11:09 Responder

Muito Acerta a decisao do Maritissimo juiz. Esses Empregadores precisam tratar os seus empregados com o minimo respeito. Todavia, no nosso entendimento, a sentença teria sido mais justa, se tivesse sido decretado o retorno do servidor as susas funções. Todos têm que se conscientizar de que o seu direito termina quando começa o de outrem.

FLORINDA Eletricitaria / Academica de Direito12/07/2005 11:21 Responder

Errata: onde se lê: Acerta, leia-se: acertada. Onde se lê: maritissimo, leia-se: Meritïssimo. minhas escusas.

Conheça os produtos da Jurid