Beneficiária de segurado que omitiu grave enfermidade não será indenizada

Justiça negou indenização no valor de R$ 50 mil reais a filha de um segurado falecido

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso do Santander Seguros contra A.V.S., que, na comarca de Joinville, ganhara R$ 50 mil relativos ao seguro de vida contratado por seu falecido pai, N.S.. Inconformada, a seguradora apelou para requerer a nulidade da sentença porque, na época da contratação com N.S., ele já tinha conhecimento de que era portador de neoplasia maligna, o que invalida o contrato, sem indenização correspondente.


Os autos dão conta que em 3 de dezembro de 2004 o segurado já sabia da doença; todavia, cinco dias depois declarou estar saudável, sem qualquer anomalia, não estar aposentado por invalidez e não ter sofrido de moléstia que necessitasse de acompanhamento/tratamento médico ou atendimento/internação hospitalar de qualquer natureza.


O relator da apelação, desembargador Luiz Fernando Boller, observou que ficou evidenciada “a má-fé do contratante, que omitiu da seguradora, no ato da contratação do seguro de vida, ser portador de doença da qual já tinha pleno conhecimento, e que causou a sua morte 6 meses após a contratação.”

Palavras-chave: Seguradora; Indenização; Falecimento; Enfermidade; Família

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