Banco não precisará reintegrar trabalhador demitido sem justa causa

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação do Banco Banestado (incorporado pelo Banco Itaú) a obrigação de reintegrar empregado dispensado sem justa causa.

Fonte: TST

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A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação do Banco Banestado (incorporado pelo Banco Itaú) a obrigação de reintegrar empregado dispensado sem justa causa. A decisão unânime da SDI-2 foi tomada em recurso ordinário da instituição contra julgamento pela improcedência da ação rescisória apresentada.

Na interpretação do relator, ministro Barros Levenhagen, a sentença da Vara do Trabalho de Cianorte, no Paraná, que concedeu a reintegração do empregado, violara o artigo 173, §1º, II, da Constituição, que dispõe sobre o estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista e a sujeição dessas ao regime próprio das empresas privadas.

O juízo de primeiro grau concluiu pela procedência da reintegração com base na tese de que o manual normativo do Banestado previa critérios para a dispensa sem justa dos empregados (como, por exemplo, apuração de comportamento e produtividade) e que o artigo 37 da Constituição exige motivação do ato de dispensa.

Entretanto, o ministro Levenhagen destacou que a jurisprudência do TST admite que as sociedades de economia mista e as empresas públicas se equiparam ao empregador comum trabalhista, podendo rescindir os contratos de trabalho de funcionários admitidos pelo regime celetista (Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1).

Para completar, afirmou o relator, a Súmula nº 390 do Tribunal estabelece que empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista não tem direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição para servidores nomeados para cargo efetivo mediante concurso público. Portanto, o entendimento da Vara do Trabalho em sentido contrário ofendeu o artigo 173, §1º, II, da Constituição, como sustentado pelo banco.

(RO-AR-616500-37.2005.09.0909)

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