Banco deve corrigir saldo de poupança

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão original que condenou o Banco Itaú S.A a pagar a diferença de correção monetária aplicada na conta-poupança de uma cliente, referente ao período de março de 1990.

Fonte: TJMT

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão original que condenou o Banco Itaú S.A a pagar a diferença de correção monetária aplicada na conta-poupança de uma cliente, referente ao período de março de 1990. A instituição bancária terá que corrigir o saldo da poupança em 84,32%, conforme atualização do valor praticado pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado na época. A Apelação nº 4095/2010 questionou a sentença de Primeiro Grau que acolhera, em parte, a ação movida pela cliente no sentido de corrigir os valores monetários aplicados nos meses de junho de 1987 (26,06%), janeiro e fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) e abril de 1990 na referida conta.

Em sua defesa, o banco afirmou, em suas razões recursais, que a cliente em momento algum teria conseguido comprovar a existência da conta poupança para dar lastro à existência de seu direito. Porém aos autos foi incluído o comprovante de abertura da caderneta de poupança com a data de 28 de dezembro de 1984, demonstrando que a conta de fato existiu. A relatora do processo, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, argumentou que os princípios do Direito do Consumidor consideram que a instituição bancária é prestadora de serviços e, portanto, seria possível declarar a nulidade daquelas cláusulas que possam ser consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

A relatora fez um resgate histórico para esclarecer que as contas cujo ciclo mensal se iniciou antes da primeira quinzena de março de 1990, com primeiro aniversário depois do chamado Plano Collor até 15 de abril, deveriam ter as correções feitas durante tal período, conforme a então legislação em vigor até 15 de março daquele ano.

Dessa forma, se justificaria a aplicação do IPC de 84,32%, índice que melhor retratou a real inflação do período, de acordo com a magistrada. ?Portanto, é de se reconhecer que ao aplicar índice diferente dos mencionados acima, o apelante procedeu à atualização monetária em patamar inferior a que fazia jus a apelada, impondo-se o pagamento das respectivas diferenças dos percentuais aplicados?, consignou a juíza em seu voto. Acompanharam este entendimento os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).

Palavras-chave: poupança

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