Assinatura falsificada leva cartório e associação a indenizarem vítima (Ap. Cv. 487323-8)

Fonte: TJMG

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, mantendo decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o Cartório do 7º Ofício de Notas da Capital e o Grupo Assistencial dos Servidores Públicos - Gasp a indenizarem, solidariamente, por danos materiais, a funcionária pública Sônia Aparecida Vieira.

Desde junho de 2001, vinha sendo descontado mensalmente nos vencimentos de Sônia, sem a sua autorização, o valor de R$ 18,12, referente a seguro de vida e acidentes, repassado à Gasp. Como nunca havia aderido ao seguro, buscou esclarecimentos no cartório, quando observou que a sua assinatura tinha sido falsificada no cartão de firma e que um formulário de adesão ao seguro foi preenchido com uma assinatura que também não era sua.

Ao afirmar para a funcionária do cartório que as assinaturas eram falsas, ouviu os outros atendentes debocharem de sua colocação, dizendo que, provavelmente, ela havia bebido demais e assinado o documento sem avaliar o conteúdo. Sônia Vieira garantiu que, no período em que foi feita a autorização para os descontos e reconhecida a firma, ela se encontrava de licença médica, em repouso absoluto.

Diante disso, requereu a suspensão dos descontos, bem como indenização por danos morais e materiais. Em sua defesa, o cartório afirmou que a assinatura do formulário era idêntica à constante no cartão da firma da funcionária. A Gasp, por sua vez, também tentou esquivar-se da culpa, alegando que a autorização para o desconto estava devidamente assinada, e que esta assinatura, além de semelhante à apresentada na identidade e no título de eleitor, foi reconhecida pelo Cartório como verdadeira.

Baseando-se no resultado da perícia grafotécnica, que comprovou falsidade da assinatura e fraude na permissão de descontos, os desembargadores Mariné da Cunha (relator), Walter Pinto da Rocha e Irmar Ferreira Campos concluíram que tanto o Cartório como o Gasp deverão ressarcir a funcionária pública dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da data do início da irregularidade.

Já, o pedido de indenização por dano moral, foi julgado improcedente pelos desembargadores, uma vez que, segundo eles, as insinuações feitas pelos atendentes não foram suficientes para gerar sofrimento íntimo. "Sob o ponto de vista jurídico, não há como conferir proteção à melindres e susceptibilidades pessoais", explicou o relator.

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