Construtora é condenada por não entregar imóvel prometido (Em. Inf. 430484-3/02)

Fonte: TJMG

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, condenou a Construtora Tenda S/A a devolver todos os valores pagos por um casal, adquirente de um imóvel cujas obras não haviam sido sequer iniciadas quando da data prevista para entrega aos compradores. A construtora foi condenada ainda a indenizar o casal em R$7.200,00, a título de danos morais, e a pagar uma multa de 10% sobre o montante pago à construtora, pelo não cumprimento do contrato.

Luiz Antônio da Silva e sua esposa realizaram com a construtora, em janeiro de 1998, um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento que seria construído em empreendimento denominado Residencial Portugal, no Bairro Ingá, em Betim. Pelo contrato, o imóvel deveria ser entregue em outubro de 2001, mas, nessa data, as obras ainda não haviam sido iniciadas.

Em novembro, o casal descobriu que o empreendimento onde seria construído o apartamento não teve as obras iniciadas por falta de autorização da Prefeitura Municipal de Betim para a construção, por ser aquela área de preservação ambiental.

Na inicial, os consumidores relatam que suspenderam o pagamento das mensalidades, a partir de novembro de 2001, diante do descumprimento do contrato. Este foi rescindido unilateralmente pela construtora, em fevereiro de 2002, sob a alegação de mora em relação a três meses. Segundo os consumidores, a construtora tentou criar uma situação inversa, caso eles ingressassem em juízo, pleiteando a restituição dos valores pagos, mais perdas e danos.

Na ação ajuizada pelos consumidores, a construtora alegou que a entrega do imóvel não ocorreu por força maior, já que a obra não foi liberada pela prefeitura.

O juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a construtora a devolver os valores pagos pelo casal, com multa de 10% sobre o montante pago e ainda a indenizá-los por danos morais.

No recurso, a sentença foi parcialmente reformada, alterando-se a fixação da multa para 0,5%, com divergência.

Em grau de embargos, os desembargadores Elpídio Donizetti, Fábio Maia Viani e Francisco Kupidlowski mantiveram a fixação da multa em 10%, ficando vencidas as desembargadoras Hilda Teixeira da Costa e Eulina do Carmo Almeida, que a estipulavam em 0,5%.

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