Arquivado habeas corpus de advogada acusada de falsidade ideológica

A advogada foi condenada à pena de quatro anos de reclusão pelo crime de falsidade ideológica. De acordo com a ação, ela teria usado a identidade de outra pessoa

Fonte: STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicado o Habeas Corpus (HC 90755) impetrado em favor da advogada E.F.F.S., condenada a quatro anos de reclusão pela prática de falsidade ideológica, por usar, supostamente, identidade de outra pessoa. A decisão é do ministro Celso de Mello.


Segundo a ação, os exames grafotécnicos foram realizados entre o final de 2004 e início de 2005, para comprovar ou não a acusação. A defesa pediu que fosse concedida a oportunidade de se manifestar sobre o laudo do exame, mas o pedido não foi concedido. Ao receber o laudo, o juiz intimou as partes para oferecerem alegações finais, impossibilitando a defesa de contraditá-lo, fato que, de acordo com o HC, pode ter contribuído para a condenação da advogada.


Assim, a defesa pedia a nulidade do processo para que pudesse manifestar-se sobre o laudo do exame grafotécnico, sendo esta a "única forma de fazer cessar o indiscutível prejuízo ilegalmente causado à defesa da paciente".


Em sua decisão, o ministro Celso de Mello (relator) ressaltou que, no caso, houve perda superveniente de objeto em razão da prescrição. Segundo ele, a própria defesa da advogada informou que a 26ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos de um processo-crime em que E.F.F.S. é ré, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, conforme o artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 110, parágrafo 1º, ambos do Código Penal.


“A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de habeas corpus, em face da superveniente perda de seu objeto”, afirmou o ministro. Ele citou que esse entendimento está firmado em jurisprudência do Supremo, tais como os Habeas Corpus (HCs) 55437, 58903, 64424, 69236, entre outros.

 

HC 90755

Palavras-chave: Falsidade ideológica; Condenação; Reclusão; Arquivamento; Habeas corpus

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1 Comentários

ANTONIO ALVES DOS SANTOS ECONOMISTA18/06/2012 22:28 Responder

O QUEM TEM DE ADVOGADO UTILIZANDO TAL PRATICA, ENVERGONHA0ME AOS MEUS 70 ANOS. POBRE CLASSE AUXULIAR DA JUSTIÇA E BASILAR PARA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. MESMO COM TANTO BANDIDO: ANTONIO SANTOS.

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