Aplicação do novo entendimento do STF, caso a caso, pode afastar execução provisória da pena

O entendimento do STF foi firmado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, nas quais a Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Fonte: STJ

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Reprodução: pixabay.com

​Com base no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de execução da pena pelo simples exaurimento das instâncias ordinárias, o ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu pedidos liminares em habeas corpus para que dois réus condenados em segunda instância possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado das condenações.


O entendimento do STF foi firmado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, nas quais a Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.


Nas ações submetidas ao STJ, os tribunais de origem determinavam que, após o encerramento do trâmite da ação em segunda instância, fossem expedidos os mandados de prisão para possibilitar a execução provisória da pena.


Análise individ​​ual


Na análise dos dois pedidos liminares, o ministro João Otávio de Noronha destacou que, na esteira da nova orientação do STF, o STJ também tem reconhecido não ser cabível a execução penal sob o fundamento de conclusão recursal na instância ordinária, a exemplo do decidido pela Quinta Turma no julgamento do HC 454.611.


Entretanto, o presidente do STJ ponderou que o entendimento não importa soltura imediata de todos os presos que, depois do julgamento em segundo grau, foram presos sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação.


"Conforme exposto no julgamento das referidas ações declaratórias, a situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP", afirmou o ministro.


Nos casos analisados, João Otávio de Noronha apontou que as prisões foram decretadas exclusivamente em decorrência de julgados anteriores do STF que foram superados com o julgamento de mérito das ações declaratórias de constitucionalidade – motivo pelo qual o ministro concedeu as liminares.


Ao determinar que os réus aguardem em liberdade o trânsito em julgado das ações, Noronha ressalvou a possibilidade de decretação de nova prisão por decisão devidamente fundamentada.

Palavras-chave: Execução da Pena Exaurimento Instâncias Ordinárias Habeas Corpus Trânsito em Julgado CPP CF

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