Aplicação de multa deve ter motivação clara

Os magistrados chancelaram o entendimento do Juízo original, no sentido de reconhecer que houve insuficiência na motivação empregada pelo órgão administrativo quanto aos requisitos necessários para a aplicação da pena.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve os efeitos de liminar concedida em Primeiro Grau em favor de uma concessionária de automóveis de Cuiabá para suspender a aplicação de multa no valor de R$ 33 mil imposta pela Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor (Procon-MT) por suposta prática de propaganda enganosa. Os magistrados chancelaram o entendimento do Juízo original, no sentido de reconhecer que houve insuficiência na motivação empregada pelo órgão administrativo quanto aos requisitos necessários para a aplicação da pena.

Por meio do Agravo de Instrumento, o Estado requereu a reforma da decisão, sob a alegação de que não haveria ilegalidade na imposição da penalidade administrativa do Procon-MT, pois esta deveria levar em conta a gravidade da infração e a primariedade da empresa agravada, nos modos e formas expressamente previstas na legislação que protege o direito do consumidor. Argumentou que o pedido de suspensão cautelar da multa não se sustentaria, sobretudo porque não haveria ameaça de dano de difícil reparação ou irreversível a concessionária. A multa foi determinada após trâmite de processo administrativo pelo órgão que investigou a prática de propaganda enganosa pela concessionária, que estaria se negando a vender o veículo pelo preço e modelo anunciados.

No entendimento do relator, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória para a agravada (concessionária) estavam suficientemente comprovados nos autos e a conclusão do Juízo de Primeiro Grau é clara quanto à motivação insuficiente por parte do Procon-MT para aplicar a multa.

Observou ainda que os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil (antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca) foram cumpridos no pedido de liminar formulado pela concessionária. Salientou que a prova inequívoca exigida pelo referido artigo, deveria ser compreendida ?não como a prova revestida de certeza, mas sim como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, do plausível?. Por isso, estando presentes os requisitos previstos na norma, deve ser mantida a decisão. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 92618/2009

Palavras-chave: multa

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