AP 470: Ex-deputado José Borba é condenado

O réu da Ação Penal 470 foi condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão, além do pagamento de 150 dias-multa, pelo crime de corrupção passiva

Fonte: STF

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O ex-deputado federal e ex-líder do PMDB na Câmara dos Deputados José Borba (PR) foi condenado nesta segunda-feira (26), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais multa de 150 dias à base de 10 salários mínimos cada, pelo crime de corrupção passiva.


Por se tratar, entretanto, de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, o Plenário deliberou no sentido da substituição por pena restritiva de direitos, e o relator trará proposta sobre a modalidade a ser aplicada ao caso para apreciação da Corte. Sobre a questão, o ministro Celso de Mello sugeriu a aplicação da pena de limitação de fim de semana prevista no artigo 48 do Código Penal.


Pena


Na dosimetria da pena de privação de liberdade ao ex-deputado prevaleceu a tese do revisor, ministro Ricardo Lewandowski, porém a maioria manteve a multa de 150 dias, aplicada pelo relator, ministro Joaquim Barbosa.


Liberdade


Em defesa da tese prevalente na fixação da pena de privação da liberdade, o revisor, ministro Ricardo Lewandowski, argumentou que a única parcela de dinheiro (R$ 200 mil) cujo recebimento pelo então deputado José Borba foi efetivamente comprovado pelo MPF ocorreu anteriormente à sanção da Lei 10.763, de 12 de novembro de 2003, que aumentou para 2 anos a pena mínima pelo crime de corrupção passiva, previsto pelo artigo 217 do Código Penal, que anteriormente era de apenas 1 ano. Assim, na dosimetria, ele partiu da pena mínima então vigente para o crime, acrescida de 6 meses diante da gravidade do delito.


Já o ministro Joaquim Barbosa havia partido de uma pena mínima de 2 anos e fixado a pena definitiva em 3 anos e 6 meses, ao assentar que, de acordo com os autos, o réu também recebera valores após o advento da nova redação do artigo 317 do Código Penal.


Gravidade


A maioria, entretanto, concordou com a exacerbação da pena em relação ao mínimo previsto no artigo 317, em sua redação anterior, pois José Borba, na qualidade de líder do seu partido na Câmara, induziu uma parte da bancada por ele liderada a receber propina e a votar a favor de matérias de interesses do governo, fraudando mandato que lhes fora confiado pelo voto popular.

Palavras-chave: Mensalão; Dosimetria penal; Política; Corrupção passiva

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