Anunciante será indenizado por editora que publicou anúncio com letras trocadas em lista telefônica

Telelista deverá indenizar um anunciante em mais de 4.780 mil reais por ter escrito no anúncio sucos 'eróticos e gralhados' ao invés de sucos 'exóticos e grelhados'

Fonte: TJPR

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A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, julgando procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LSK Café Ltda. contra Telelista Ltda. condenou esta ao pagamento de R$ 1.140,83, por dano material, e R$ 2.500,00 a título de indenização por dano moral, bem como a uma multa no valor de R$ 1.140,83 por inadimplemento contratual.


O que gerou a indenização foi o fato de a mencionada Editora ter publicado, nas listas telefônicas que circularam na cidade de Londrina (PR) e região, na edição referente aos anos de 2008 e 2009, com letras trocadas, o anúncio solicitado pela autora da ação (LSK Café Ltda.). Por erros de grafia cometidos durante o processo de composição do anúncio, a expressão "sucos exóticos e grelhados" transformou-se em "sucos eróticos e gralhados". Além disso, o telefone do anunciante foi publicado com números trocados.


No recurso de apelação, a requerida (Telelista Ltda.) alegou que o erro causou apenas mero dissabor ao cliente, já que não teria havido abalo à honra da autora (LSK Café Ltda.), razão pela qual pediu o afastamento da condenação por dano moral.


O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "É pacífico o entendimento nesta Corte de que a presente relação se submete às normas do CDC [Código de Defesa do Consumidor], porquanto de um lado se coloca a empresa fornecedora de serviços de divulgação impressa e de outra parte o consumidor final. Inegável a similitude dessa relação com o enquadramento previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC".


"Frise-se que a jurisprudência vem adotando a teoria finalista mitigada em que se reconhece a vulnerabilidade da pessoa jurídica que contrata os serviços de outra como consumidora final."


"No caso dos autos, a publicação do anúncio com erro gravíssimo ocorreu por negligência da empresa ré, que reconheceu que o equivoco se deu por descuido do funcionário."


"A apelante é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90: ‘Art. 14. O fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido'."


No que diz respeito ao dano moral, ponderou o relator: "Ressalte-se que a pessoa jurídica, embora não possua honra subjetiva que é interna e inerente à pessoa física, pode ser atingida em sua honra objetiva, concernente à imagem, bom nome e reputação no meio social". 


"A Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que ‘A pessoa jurídica pode sofrer dano moral'."


"Segundo Sergio Cavalieri Filho: ‘Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito – ofensa à dignidade por ser esta exclusiva da pessoa humana, - pode sofrer dano moral em sentido amplo, - violação de algum direito da personalidade, - porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. Modernamente fala-se em honra profissional como variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade.' (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 102)."

 

Palavras-chave: Equívoco; Anúncio; Lista telefônica; Indenização; Danos morais

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