Alterado regime de prisão de condenado por roubo

Apelante somente não atingiu o resultado de seu intento porque a vítima reagiu ao assalto, gritando aos vizinhos e empurrando os meliantes para fora da loja

Fonte: TJMS

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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal proveram parcialmente a apelação interposta por G.M.M.S. contra sentença que o condenou a três anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa por roubo circunstanciado (art. 157, § 2°, II, do Código Penal).

 
De acordo com a denúncia, no dia 23 de maio de 2010, por volta de 17h21, portando uma arma, G.M.M.S. e uma menor tentaram subtrair dinheiro e objetos de valor do interior da loja de utilidades em Três Lagoas.

 
G.M.M.S. e a menor, que era sua esposa, chegaram ao comércio dizendo que queriam comprar um presente. No interior da loja, o denunciado empunhou a arma e anunciou o assalto, exigindo que as portas fossem fechadas, porém uma vítima reagiu e os meliantes fugiram em uma motocicleta, sem nada levar. Os vizinhos anotaram a placa da motocicleta e repassaram à guarnição da PM, que capturou o casal em sua residência.

 
A defesa pediu a absolvição de G.M.M.S. sob alegação de não haver provas suficientes a evidenciar a autoria. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base e alteração do regime inicial para aberto.

 
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão singular e o relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, lembrou em seu voto que não se pode falar em absolvição se a autoria e a materialidade delitivas estão fartamente comprovadas pelas confissões do apelante, tanto na fase policial quanto na judicial, corroboradas pelos depoimentos das vítimas e do policial que o prendeu em flagrante, com a moto utilizada na fuga do crime.

 
“O apelante somente não atingiu o resultado de seu intento porque a vítima reagiu ao assalto, gritando aos vizinhos e empurrando os meliantes para fora da loja (…) A simples afirmação de que o apelante possui personalidade voltada ao crime não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois não evidencia, concretamente, qual o suposto desvio de personalidade que o leva a cometer a alegada diversidade de delitos. (…) Além disso, sequer chegou a haver efetiva subtração dos objetos pretendidos, então, cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto se a reprimenda aplicada, somada a inexistência de antecedentes criminais e circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizam sua aplicação”, votou o relator.


Processo nº 0004512-07.2010.8.12.0021

Palavras-chave: direito penal alteração de prisão

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