Alegação de excesso de prazo não é acolhida

O Tribunal não acolheu o HC, interposto por acusado de vender drogas a um adolescente que trocou o produto por uma moto roubada

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça não acolheu o Habeas Corpus nº 90685/2011, interposto por acusado de vender drogas a um adolescente que trocou o produto por uma moto roubada. A câmara julgadora considerou a existência de fortes indícios de autoria e de materialidade, agravados pelo comportamento do agente, que evidenciou risco à garantia da ordem pública e à instrução criminal.

 
Consta dos autos que o acusado foi preso no dia 16 de março de 2011, em frente a um colégio, localizado no bairro Bela Vista, no Município de Sorriso (420km a norte de Cuiabá). Ele teria vendido quatro “trouxinhas”, pesando, aproximadamente, 88,1g de cocaína, e uma trouxinha, contendo 1,7g de maconha. Segundo apurado, dias antes dos fatos, ficou acordado que o adolescente levaria substâncias entorpecentes, avaliadas em torno de R$ 900,00, para permutar por uma motocicleta roubada em 13 de março de 2011, na cidade de Sinop (500km a norte). A substância teria sido adquirida pelo menor diretamente com o acusado. Policias abordaram o adolescente no momento em que ele pegou a moto por considerá-lo em atitude suspeita. As drogas foram encontradas e foi constatado que a moto era produto de roubo.

 
O habeas corpus com pedido de liminar foi proposto contra ato perpetrado pelo Juízo da Quinta Vara da Comarca de Sorriso, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do acusado, que se encontra preso desde 4 de maio de 2011 pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O impetrante sustentou inexistência de provas da autoria delitiva, alegando que os depoimentos testemunhais demonstraram não ter sido ele a pessoa que havia vendido o entorpecente ao menor. Alegou ser primário, ter emprego fixo, possuir bons antecedentes e que, uma vez em liberdade, não se furtaria a responder aos atos processuais quando solicitado. Sustentou inexistência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) e, ao final, pugnou pelo deferimento da liminar para que fosse concedida a liberdade provisória.

 
O relator do pedido, desembargador José Jurandir de Lima, disse que a negativa da autoria sustentada não pode ser analisada via habeas corpus, por demandar exame aprofundado de provas. Referente aos requisitos do artigo 312 do CPP, considerou a materialidade e a autoria delitiva evidenciadas, tanto que a peça acusatória foi recebida. Por outro lado, considerou que a decisão impugnada demonstrou ser necessária a segregação para a garantia da ordem pública, uma vez que o tráfico ilícito de entorpecentes fomenta a prática de outros crimes, favorecendo a intranquilidade e a desagregação da estrutura social.

 
O magistrado enfatizou a imprescindibilidade do cárcere para a conveniência da instrução criminal e para assegurar futura aplicação da lei penal. Informou que o Juízo da inicial noticiou o encerramento da instrução processual, asseverando que o feito se encontra no aguardo da juntada do laudo definitivo de substância entorpecente para a apresentação das alegações finais, circunstância que afasta eventual alegação de excesso de prazo, consoante a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 
Quanto aos predicados pessoais, o relator asseverou que os atributos não são capazes de obstar a decretação nem a manutenção da prisão provisória, quando presentes os pressupostos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP.

 
Unanimidade composta pelos votos do desembargador Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal, e da juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, segunda vogal convocada.

 

Habeas Corpus nº 90685/2011

Palavras-chave: Acusado; Habeas Corpus; Drogas; Liminar

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