Agência de viagens indeniza empresário

Indenização de R$ 2.798,38, correspondente ao valor de US$ 1.188,98, cobrado indevidamente quando o cliente contratou a locação de um veículo de luxo em viagem à Europa

Fonte: TJMG

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O empresário H.M.F. deverá receber das empresas Ello Turismo & Viagens Ltda. e Interep Representações e Turismo Ltda., representante da Hertz Internacional no Brasil, indenização de R$ 2.798,38, correspondente ao valor de US$ 1.188,98, cobrado indevidamente quando o cliente contratou a locação de um veículo de luxo em viagem à Europa. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


De acordo com H., em outubro de 2008, ele adquiriu um pacote de viagem para a Europa da Ello Turismo. Na ocasião ele alugou um veículo Mercedes Benz Classe C, que seria utilizado por nove dias, e pagou antecipadamente a quantia de R$ 2.173,38. “Mas o que era para ser uma viagem inesquecível acabou se transformando num martírio. No terminal de chegada, ao procurar a Hertz Locadora de Veículos, soubemos que a empresa não dispunha do veículo no local. Minha esposa e eu tivemos de tomar um táxi com as bagagens. Isso nos custou 50 €”, contou o empresário.


Ele afirma que, no segundo terminal, aconteceu a mesma coisa, mas ofereceram-lhe um automóvel Mercedes Benz Classe E, sem custo adicional. O casal aceitou a proposta. Com isso, a Hertz solicitou a H. o cartão de crédito para emissão de nova fatura. “Perguntei por que eles estavam fazendo isso, mas eles disseram que o procedimento era padrão e que no boleto seria considerado o valor já pago. Não desconfiei por que se tratava de uma empresa multinacional de idoneidade reconhecida”, explicou o consumidor.


De volta ao Brasil, H. recebeu uma nova cobrança pela locação do veículo. Após contatar a Hertz por telefone e e-mail sem sucesso, o autor recebeu correspondência da empresa solicitando que ele suspendesse o pagamento. Em razão disso, ao receber a fatura de R$ 12.777,96, ele deduziu o valor cobrado em excesso, que totalizava US$ 1.805,19, e pagou o restante, R$ 8.491,71.


No entanto, ao fazer isso, ele teve seu cartão de crédito bloqueado. Nas cobranças seguintes, a operadora cobrou R$ 424,41 de juros referentes à quantia descontada, mas a Hertz creditou US$ 643,10 no cartão do cliente. Por fim, em janeiro de 2009, H. teve sua conta cancelada, o que o levou a buscar a Justiça, requerendo indenização por danos morais e ressarcimento em dobro do que fora cobrado indevidamente.


Contestação


Em julho de 2009, a Ello Turismo & Viagens Ltda. alegou que no voucher (documento que comprova o pagamento por um serviço ou produto) constava uma ressalva segundo a qual não era possível garantir o exato veículo solicitado pelo cliente, um Audi A4 ou um BMW S3. “Oferecemos quatro modelos na mesma faixa, os dois mencionados e mais o Renault Laguna e o Peugeot 407. O Mercedes Benz Classe C não estava na listagem”, argumentou a companhia.


A agência negou ter afirmado que a troca do automóvel não teria custos adicionais e também contestou o suposto gasto com corrida de táxi, pois o cliente não apresentou comprovação dessa despesa.


A Ello sustentou que não tinha responsabilidade pelo ocorrido: “Nossa tarefa se limitava a fazer a reserva, comunicá-la, receber o pagamento e emitir o voucher para que o cliente pudesse retirar o veículo. O processamento foge à nossa alçada. A culpa é exclusivamente da Hertz”. Além de declarar que não tinha culpa e que o dano moral não tinha ficado provado, a agência alegou que nada provava que ela havia contribuído para o dano.


A Interep Representações e Turismo Ltda., representante da Hertz no país, também contestou as alegações de H.M.F. De acordo com a empresa, o cliente se dirigiu a um local distinto do firmado em contrato para retirar o veículo, e por isso não haveria razão para a Hertz restituir os 50 € gastos com o deslocamento de táxi.


Oferecemos o Ford Mondeo e o Mini Cooper, mas o cliente recusou as duas alternativas, dizendo que elas não o atendiam. Assim, fizemos um upgrade para o Mercedes Classe E, de outra classe. Mas o consumidor estava ciente disso”, defendeu-se a Interep, que também negou que houvesse dano moral e cobrança indevida, porque o serviço de locação foi efetivamente prestado.


Decisões


Para o juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Rui de Almeida Magalhães, ao intermediar a compra de passagens, a agência de turismo assume os riscos decorrentes de falha na prestação de serviços. “A locação de veículos é relação de consumo. A responsabilidade da empresa é objetiva e independe da culpa. Além disso, não há provas de que o autor recusou outros veículos”, sentenciou.


O magistrado ressaltou que, “inexistindo disponibilidade para entrega do veículo da categoria contratada, o eventual upgrade não deve gerar cobrança de qualquer diferença, pois o consumidor não pode ser prejudicado pela falta de organização da empresa”. O juiz considerou que a devolução não deveria ser em dobro porque a má-fé das companhias envolvidas também não ficou comprovada. O valor a ser restituído, portanto, seria de R$ 2.798,38. Ele também julgou que o pedido de indenização por danos morais não era procedente.


A Interep apelou em maio de 2010, defendendo que a diferença entre um Mercedes Classe C e um Classe E é óbvia “para qualquer pessoa”. Em agosto do mesmo ano, o empresário também recorreu, pedindo a restituição do valor gasto em dobro e indenização pelo dano moral caudado pelo cancelamento do cartão de crédito.

 

Na 2ª Instância, o TJMG acolheu apenas o recurso de H.M.F. e determinou que o ressarcimento do valor fosse em dobro (US$ 1.188,98). O relator do recurso, desembargador Tibúrcio Marques, destacou que “o consumidor não é obrigado a desembolsar valor maior pela utilização de veículo de categoria superior à contratada se na categoria escolhida não havia produto disponível”.


O magistrado entendeu que “os transtornos e decepções sofridos são ordinários e comuns na vida em comunidade” e que o abalo psíquico não ficou comprovado. No entanto, ele considerou que “o autor deixou de pagar o total da fatura seguindo orientação da empresa”. E completou: “Se esta não tomou as providências para regularizar a situação e permitiu que o valor fosse novamente cobrado e pago, ela deve responder por conduta abusiva. Fica evidente a má-fé da empresa”.


O revisor e o vogal, desembargadores Tiago Pinto e Maurílio Gabriel, seguiram o voto do relator.

Palavras-chave: Homicídio; Cobrança; Contratação; Europa; Aluguel; Carro

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