Advogado terá de indenizar juiz por acusações infundadas

O advogado, que também é juiz federal aposentado, tentou prejudicar o juiz de direito da comarca por ele ter julgado e condenado seu filho pelo crime de desacato

Fonte: STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou decisão monocrática da ministra Isabel Gallotti que não admitiu para julgamento o recurso de um advogado condenado a pagar indenização de danos morais, no valor de R$ 40 mil, em razão de procedimentos judiciais abusivos dirigidos contra o juiz de direito da comarca de Três Marias (MG).

Por unanimidade, o colegiado rejeitou agravo regimental interposto pelo advogado contra a decisão da ministra que negou provimento ao agravo em recurso especial do advogado. A ministra não reconheceu violação do artigo 535 do Código de Processo Civil nem julgamento extra petita, além de aplicar a Súmula 7 do tribunal, que impede a revisão de provas em recurso especial.

Segundo os autos, o advogado, que também é juiz federal aposentado, tentou prejudicar o juiz de direito da comarca por ele ter julgado e condenado seu filho pelo crime de desacato. Além de oferecer representação criminal contra o magistrado pelo suposto delito de corrupção passiva, ele ajuizou queixa-crime por prática de tráfico de influência e ingressou com procedimento disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Todos os procedimentos foram rejeitados e arquivados.

Condenado a indenizar o juiz, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o fato de ter ingressado com representação criminal e posteriormente com queixa-crime contra o magistrado não dá ensejo à reparação de danos morais. Alegou ainda que o valor arbitrado a título de indenização é exorbitante.

Decisão fundamentada

Ao condenar o advogado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia concluído que o direito de ação ou de petição não é absoluto de modo a permitir que seu titular aja de forma ilimitada, lançando acusações desmedidas, inconsequentes e em tom desrespeitoso contra quem quer que seja, o que se agrava quando tal medida é dirigida contra autoridades judiciais no exercício de sua função.

Para a ministra Isabel Gallotti, o tribunal mineiro examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Segundo ela, “não há que se falar em decisão extra petita, uma vez que as questões foram analisadas e fundamentadas dentro dos limites em que proposta a ação”.

Além disso, acrescentou a ministra, o TJMG baseou-se na interpretação de fatos concretos para reconhecer o abuso de direito perpetrado pelo advogado e concluir que, “cego em razão da condenação de seu filho e buscando infligir prejuízo ao autor [juiz] em claro tom de retaliação, iniciou uma saga jurídica acusatória, precipitada e, principalmente, abusiva”.

Segundo Isabel Gallotti, rever as conclusões do acórdão recorrido implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7. Quanto ao alegado valor exorbitante da indenização, ela entendeu que o montante fixado não se mostra desproporcional diante dos procedimentos abusivos praticados contra o magistrado.

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Magistrado Desacato

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2 Comentários

Robson Sinomar Consultor09/04/2015 21:43 Responder

Trata-se do típico caso de soberba funcional - ou "carteiraço' do ex-juiz e, talvez, do seu próprio filho, com a célebre frase: "Sabe com quem está falando?" O que não é comum é que um pai fique do lado de um filho que transgride a decência e o respeito com alguma autoridade, só porque tem linhagem aristocrática.

Norberto Advogado30/04/2015 16:29 Responder

O engraçado destas decisões é que quando se trata de pessoa comum, do povo, os mesmos fatos são considerados meros aborrecimentos da vida cotidiana não se concedendo as pessoas normais o dano moral pedido. Na maioria das vezes quando a inicial versa sobre pedido de pessoa comum sobre abusos similares praticados contra ela (são vitimas de abusos empresariais, xingadas, ofendidas em seus direitos e/ou desacatadas por terceiros ou empresas) a sentença vem fundamentada como "meros aborrecimentos da vida cotidiana", portanto, isto não gera danos morais, ou seja, a honra das pessoas comuns, quando ofendida, não é passível de ser indenizada, pois se assim o fosse esta pessoa estaria obtendo enriquecimento ilícito, é assim que funciona. Qualquer pai, insatisfeito com decisão contrária sobre conduta de seu filho por um terceiro , normalmente age por impulso e tenta, mesmo que injustamente defender o filho, muito raramente este pai será condenado a pagar indenização a uma pessoa comum, mas quando o mesmo tipo de ofensa é dirigida a um órgão do judiciário, ao contrário, normalmente é concedida a indenização. r

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