Advogado que não paga pensão não tem privilegios em prisão

Para os ministros, as condições especiais estabelecidas no Estatuto da Advocacia não cabem nas prisões civis

Fonte: STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condição de advogado não garante ao devedor de pensão alimentícia o cumprimento da ordem de prisão em condições privilegiadas. Ao negar habeas corpus a um advogado de Rondônia, que havia deixado de pagar pensão à filha, os ministros da Terceira Turma entenderam que as condições especiais estabelecidas no Estatuto da Advocacia não cabem nas prisões civis. A decisão foi unânime.


O advogado, que está em sala administrativa – cômodo reservado para presos civis em penitenciária –, pedia que fosse recolhido em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, em razão de sua condição profissional. Por sala de Estado Maior, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal (STF), entende-se um cômodo sem grades dentro de estabelecimento militar, equivalente em higiene e conforto às dependências usadas pelos oficiais que assessoram o comandante.


O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já havia negado a transferência do advogado, mas permitiu que ele se ausentasse do presídio durante o dia para trabalhar. Segundo a corte estadual, o regime fechado imposto pelo juiz de primeiro grau era inadequado, pois o preso não poderia trabalhar e quitar sua dívida, sendo melhor abrandar o cumprimento da prisão durante o prazo fixado. O acórdão determinou ao advogado que se apresentasse todos os dias no presídio às 19h30, sendo liberado às 6h, inclusive aos sábados e domingos, desde que comprovasse o trabalho.


Prisão civil


O Ministério Público opinou pela denegação do habeas corpus no STJ. Segundo o parecer, “é da jurisprudência da Corte que a prisão civil do devedor de alimentos, enquanto meio de coação ao pagamento da obrigação alimentar, deve ser cumprida em regime fechado”. Somente em situações excepcionais comprovadas pode ser autorizado o cumprimento da sentença em condições especiais.


O relator do caso no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, observou que o Estatuto da Advocacia realmente determina o recolhimento de advogados em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar quando forem presos antes de sentença transitada em julgado – privilégio que o STF considera constitucional, nos casos de prisão temporária ou preventiva. Vasco Della Giustina analisou que a norma se aplica somente às prisões cautelares penais e não se reflete nas prisões civis. O magistrado considerou que o pedido de transferência é ilegal, pois “a prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos”.


Na opinião do relator, a prisão civil já é uma forma de prisão especial, pois os presos nesta condição devem ser levados para estabelecimento adequado ou seção especial da cadeia pública. “A privação da liberdade dos alimentantes inadimplentes deverá ser efetivada em local próprio, diverso do destinado aos presos criminais, o que preserva o devedor dos efeitos deletérios da convivência carcerária”, disse o magistrado.


Prisão domiciliar


Vasco Della Giustina destacou que a jurisprudência admite outras formas de execução da medida restritiva de liberdade, como a prisão domiciliar, somente em casos excepcionais – por exemplo, na hipótese de o indivíduo ser portador de moléstia grave, necessidades especiais ou idade avançada e o estabelecimento prisional não poder suprir tais necessidades. E lembrou que o fundamento está na Constituição – princípio da preservação da dignidade da pessoa humana – e não em normas de índole penal.


Ao comentar a hipótese de regime aberto para situações como a do advogado de Rondônia, o relator considerou que “a aplicação dos regramentos da execução penal como forma de abrandar a prisão civil poderia causar o desvirtuamento do instituto, já que afetaria de modo negativo sua finalidade coercitiva, esvaziando por completo a medida de execução indireta da dívida alimentar em detrimento do direito fundamental dos alimentandos a uma sobrevivência digna”.


No mesmo habeas corpus, o advogado, que alega não ter dinheiro para pagar integralmente o débito, pedia a redução do tempo de prisão de 90 para 60 dias, argumentando que o prazo imposto é exorbitante. Contudo, o desembargador convocado Vasco Della Giustina observou que a questão do prazo não foi analisada pelo Tribunal de Rondônia. Como o habeas corpus impetrado no STJ é contra a decisão de segunda instância, este ponto específico não poderia ser analisado.

Palavras-chave: Advogado; Prisão; Pensão; Filhos; Pagamento; Direito

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2 Comentários

Silvana advogada26/04/2011 12:31 Responder

Muito sensata a decisão. Ninguém pode se esconder atrás de privilégios. Se o advogado precisa trabalhar para pagar a pensão, todos os demais alimentantes presos tbem precisam. Pelo menos esse o entendimento inicial. Ademais, já está claro em que situações o profissional do direito poderá usufruir do direito à recolhimento em sala do Estado Maior ou prisão domiciliar.

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO 26/04/2011 16:25

Só quero ver Drª Silvana quando chegar um HC de um pedreiro, lixeiro, contador, professor e tantas outras profissões que também trabalha, e, aonde seu sustento vem de seu humilde serviço ou trabalho, ou com profissão de menos destaque, se vão ter o mesmo privilegio, do Dr caloteiro. Agora o colega Acimael, deslizou feio na maionese, ao fazer analogia de prisão alimentícias, com prisão cautelar de estuprador e outros crimes ditos como hediondos. Vamos fazer um plagio ao comentarista esportivo \\\"tá de brincadeira né\\\". A meu ver uma das boas coisas que ainda não fora derrubada pelo nosso judiciário, tendo como fundamentos, a convenção, ou seja, o tratado de S.J.C.R. é a prisão por não pg. de alimentos, e isto o caloteiro da outra divida civil, do Art. 5º. LXVII da CRFB/88, já esta beneficiado. Vamos aguardar, mais que a meu ver não pg. Alimentos é prisão mesmo. OBR.

acimael nogueira cunha advogado26/04/2011 13:06 Responder

Direto ao assunto: Não estou aqui tentado defender a classe, apenas que, enquanto traficantes, bandidos de alta periculsidade são posto em liberdade através de H.C, VIDE caso recente daquele cara que morva nos fundos do colégio e matou a menina e outros mais, ainda aqueles mais de 80 presos que receberam o indulto, vão para as ruas, o advogado, aquele essencial a Justiça do cidadãos, e que não tem sequer no momento condições de pagar pensão, temseu HC negado,para transferencias a cadeia especial. É esse no STF, alguns Ministros claro, tratam de assuntos sérios ao bel prazer deles, é uma piada, uma brincadeira, fazem o que querem para aparecer, mas quando diz respeito a algum político de renome, se curvam. O médico estrupador foi colocado em liberdade e sumiuuuuuuuu, o Salvadore Cassiole, Banqueiro curtiu com a nossa cara, também,com essa Justicinha que nós temos era o que de se esperar.

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