Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração

Por unanimidade, o Plenário do STF confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra E.G., no Mandado de Segurança (MS) 26772

Fonte: STF

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.


Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.


Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão do impetrante do MS seria plausível.


Tese


Gilmar Mendes disse que mesmo com a concessão da liminar pela então presidente do STF, dando acesso aos autos ao advogado, permanecia a questão da tese em discussão. “Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante”.


O caso


O MS foi ajuizado depois que o advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado. No mandado de segurança, o advogado sustentava violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo.

Palavras-chave: Consulta de Processo; Mandado de Segurança; Unanimidade; Liminar

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3 Comentários

Márcio Luiz dos Reis advogado05/02/2011 1:41 Responder

Acertada e apludida a Decisão do plenário do STF, haja vista a vigência do Estatuto classiste - leia-se Lei n° 8.906/94, que, contempla e assegura as prerrogativas dos operadores do Direito. Inobstante, é a própria Carta Republicana, que, em seu artigo 133, igualmente, proclama ditos Direitos, não é verdade? O que se lamenta, todavia, é que, inobstante os ordenamentos consagrados à função do Advogado, ainda deparamos com portarias e outras mazelas tais, expedidas por certos magistrados, que, se achando acima da Lei, veda tais alcances. Ao ocorrido, remete-se tais \\\"donos\\\" dos foruns, ao emprego e obediência ao festrejado decisório pretoriano, afim de que, possam eles, \\\"não\\\" atrapalhar os trabalhos dos advogados. Parabéns ao colendo.

ADVRLM - Advocacia Ronaldo Lima Meireles Advogado07/02/2011 13:25 Responder

è preciso que determinadas autoridades entendam que o Poder pertence ao povo, seus verdadeiros \\\"donos\\\". É preciso também entender que a advocacia é o escudo do povo para fazer exercer este Poder. A decisão não poderia ser diferente. Espantoso é saber que ainda precisamos ocupar o Supremo para questões deste tipo. \\\"Que País é este\\\"? ADVRLM.

Francisco Antonio Pagotto Advogado28/03/2011 21:50 Responder

Seria interessante comunicar essa decisão a alguns magistrados do fórum de São José do Rio Preto, que insistem em impedir o acesso de advogados antes de serem constituídos nos autos. Porém, se você apresenta provas no período de correição, assina o atestado de burrice, segundo uma funcionária de um dos cartórios. Nenhum processo seu anda a partir daquele instante.

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