Admitida reclamação sobre prescrição de reajuste de bolsa concedida por fundação gaúcha

Turma decidiu admitir mais uma reclamação sobre a prescrição de reajuste do auxílio para estagiários da FDRH por constatar divergência jurisprudencial em decisão de turma recursal

Fonte: STJ

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O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de mais uma reclamação que trata do prazo prescricional para o reajuste de bolsa-auxílio de estagiários da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), do Rio Grande do Sul, por constatar divergência jurisprudencial em decisão de turma recursal.


Autor de ação para pagamento de diferenças relativas ao valor da bolsa-auxílio, o estagiário ingressou com recurso na Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, requerendo que fosse aplicada a prescrição de dez anos para o caso. O colegiado negou provimento ao recurso por entender que a FDRH é entidade estadual com personalidade jurídica de direito privado, entretanto possui patrimônio de natureza pública, logo a prescrição seria de cinco anos.


Insatisfeito, o estudante opôs embargos de declaração alegando que não se aplica a prescrição quinquenal para pessoas jurídicas de direito privado, mas sim para pessoas jurídicas de direito público, e este não seria – segundo ele – o caso da FDRH. A turma recursal gaúcha não acolheu os embargos, pois não constatou obscuridade, contradição ou omissão na decisão.


Divergência


Diante disso, o autor da ação interpôs reclamação no STJ, alegando que o entendimento da turma diverge da jurisprudência da Corte Superior em relação ao prazo prescricional.


Disse que, em casos semelhantes, o STJ já adotou a prescrição de dez anos.


O STJ tem jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32 e no Decreto-Lei 4.597/42, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente às pessoas jurídicas de direito público.


O ministro Cesar Rocha disse que ficou comprovada a plausibilidade do direito alegado. No entanto, negou o pedido de liminar, pois não foi demonstrado o risco de dano irreparável, “tendo em vista que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação de cobrança no juizado especial”. A reclamação será julgada pela Primeira Seção do STJ.

 

Palavras-chave: Bolsa-auxílio; Estagiário; Reajuste; Prescrição; Fundação; Recursos humanos; Divergência jurisprudencial

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