Administração pública não pode revogar ato administrativo sem motivação

A 2ª Turma Recursal dos JEFs reforçou o entendimento segundo o qual a Administração Pública não pode revogar os seus atos sem que haja modificação ou extinção dos motivos que o determinaram.

Fonte: JFRJ

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A 2ª Turma Recursal dos JEFs reforçou o entendimento segundo o qual a Administração Pública não pode revogar os seus atos sem que haja modificação ou extinção dos motivos que o determinaram. A decisão surgiu após a análise de um recurso proposto por Procuradores Federais atuantes no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Os autores alegam que a Administração suspendeu o adicional de insalubridade de maneira ilícita, tendo em vista que não foi realizado nenhum laudo pericial que atestasse a modificação das condições de trabalho às quais os autores eram submetidos. Alegam também que essa omissão durou até julho de 2002, quando foi feito um novo laudo e restabelecido o referido adicional em janeiro de 2003.

O INSS, por sua vez, alegou que os autores não provaram o exercício de suas atividades em local insalubre no período em questão e, por isso, tiveram os seus adicionais suspensos.

A Juíza de 1º grau concedeu o pagamento do adicional de insalubridade apenas entre julho a dezembro de 2002, considerando haver provas de que neste período as condições de trabalho permaneciam desfavoráveis à saúde dos autores.

Os Autores recorreram da sentença, vindo o provimento da 2ª Turma no sentido de que, no caso, a questão não é saber se as condições se mantiveram as mesmas no período em que ocorreu a suspensão, e sim, o fato de que a Administração não poderia revogar um ato sem demonstrar que houve modificação nos motivos ensejadores do mesmo.

Além disso, segundo a relatora do processo, Juíza Federal Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, ?permitir que a Administração, sob fundamento de sua própria inércia, lhes retire o direito à determinada verba, equivale a autorizar que esta se beneficie de sua própria torpeza, o que não se acha consentâneo aos princípios do direito.?

Por tais razões, e ainda considerando que os pagamento do adicional de insalubridade do mês de junho de 1999 para trás já estão prescritos, a 2ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso para condenar a Ré ao pagamento devido referente ao período entre julho de 1999 a dezembro de 2002.

Processo nº 2004.51.51.053866-9/01

Palavras-chave: motivação

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