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Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Crime previsto no art. 342, § 1º, do CP. Amásia que mente quando interrogada na fase administrativa.

Em juízo, quando responde por falso, se diz testemunha suspeita. Relação íntima com o acusado que interfere no testemunho. Proximidade que impede de se libertar da influência afetiva ou econômica. Atipicidade da conduta. Recurso provido.

  Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. Apelação Criminal com Revisão nº 409.256.3/0-00 COMARCA: MIGUELÓPOLIS Apelante: ISABEL CRISTINA ORLANDO TOSTA Apelada: JUSTIÇA PÚBLICA Apelação - Crime previsto no artigo 342, parágrafo primeiro, do CP - Amásia que mente quando interrogada na fase administrativa - Em juízo, quando responde por falso, se diz testemunha suspeita - Relação íntima com o acusado que interfere no testemunho - Proximidade que impede de se libertar da influência afetiva ou ...

Palavras-chave: testemunha