Administração do tempo de uso do banheiro não implica dano moral.

A Teleperformance CRM S.A., prestadora de serviços da Brasil Telecom S.A., não terá mais que indenizar operadora de telemarketing por controlar o tempo de uso do banheiro no serviço.

Fonte: TRT 18ª Região

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A Teleperformance CRM S.A., prestadora de serviços da Brasil Telecom S.A., não terá mais que indenizar operadora de telemarketing por controlar o tempo de uso do banheiro no serviço. A Segunda Turma do TRT de Goiás reformou sentença para afastar a condenação da empresa por danos morais. O entendimento do desembargador Mário Bottazzo, relator do processo, é o de que a administração do tempo de uso do banheiro, por si só, não implica prejuízo de ordem moral aos empregados.

Segundo o magistrado, não ficou comprovado, no caso, o efetivo impedimento do uso dos sanitários, ?mas apenas que a reclamada evitava que todos os empregados se ausentassem dos seus postos de trabalho ao mesmo tempo, o que sem dúvida, acarretaria transtornos ao desenvolvimento dos trabalhos?, ressaltou.

Para Mário Bottazzo, é razoável esperar que o empregado declare a urgência de ir ao banheiro, de modo a não só satisfazer suas necessidades fisiológicas como também evitar constrangimento, como aconteceu no caso dos autos, em que a empregada sujou-se de menstruação.

O relator invocou, no caso, o princípio da boa-fé que deve reger as relações entre o trabalhador e a empresa, no sentido de que a reclamante deveria ?ter feito ver que sua necessidade era urgente?, o que não foi provado nos autos.

Por fim, considerou que o fato de a reclamante ter manchado a sua roupa com sangue ?não decorre lógica e inexoravelmente da administração do tempo de uso de banheiro. Decorreria, sim, da alegada e não provada proibição do uso de banheiro, mas se o uso dos banheiros fosse proibido, os episódios de descontrole fisiológico seriam milhares, e envolveriam todas as necessidades fisiológicas. Sabidamente, isso não é o que ocorre?, finalizou. (RO01434-2007-010-18-00-0)

A Turma já havia condenado um empregador no pagamento de indenização por dano moral pelo mesmo fundamento. Porém, ficou comprovado nos autos deste caso anterior (RO854-2007-013-18-00-9) que a empregada havia demonstrado de forma clara que tinha urgência na utilização do banheiro, e mesmo assim teve negado seu pedido pelo empregador.

Palavras-chave: dano moral

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