Patrocinador não arcará com valores devidos a jogadora de basquete.

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região isentou patrocinador de clube que mantém associação de basquetebol de pagar verbas trabalhistas devidas a uma atleta profissional.

Fonte: TRT 15ª Região

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A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região isentou patrocinador de clube que mantém associação de basquetebol de pagar verbas trabalhistas devidas a uma atleta profissional. Segundo a decisão, uma empresa patrocinadora não responde pelos encargos do contrato de trabalho firmado individualmente entre o atleta e o clube, salvo se exercer, de fato, a gestão da atividade do profissional. O entendimento foi unânime.

O fabricante de eletrodomésticos e outros bens que patrocinou a entidade esportiva recorreu ao TRT contra sua condenação de forma solidária, sustentando que só era o patrocinador da 2ª reclamada (a associação de basquetebol ligada ao clube), que, por sua vez, era a empregadora da reclamante. Alegou, também, que não tinha qualquer contrato com a atleta e que inexiste amparo legal para sua responsabilização. Por fim, alegou que nunca foi patrocinadora da 1ª reclamada (o próprio clube).

Para o relator do processo no Tribunal, desembargador federal do trabalho Luiz Roberto Nunes, não houve qualquer afirmação ou prova de que a recorrente e a 2ª reclamada, a associação de basquetebol, formassem um grupo econômico, nem mesmo para fins trabalhistas. Não houve, ainda, qualquer prova ou evidência de que elas confundiam-se na gestão da atividade da jogadora. O que restou comprovado, afirmou o relator, foi a existência de um contrato de natureza civil entre a recorrente e a 2ª reclamada, por meio do qual a empresa passou a patrocinar a associação em suas participações nos jogos e amistosos. ?Era esta, assim, quem se beneficiava diretamente pelo trabalho prestado pela reclamante, mesmo que o patrocínio fosse da recorrente.?

O desembargador Luiz Roberto prossegue afirmando que ?ao contrário do decidido pelo juízo de origem, no contrato de fls. 09/11 não há qualquer indicação de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários dos atletas caberia à patrocinadora ou que esta se responsabilizaria, solidariamente, pelo inadimplemento contratual, mesmo porque a recorrente sequer participara da formação do contrato.? Na visão do relator, estabeleceu-se tão-somente que a recorrente era a patrocinadora oficial da equipe, o que não implica dizer, necessariamente, que os salários pagos aos atletas seriam responsabilidade dela.

O magistrado destacou, ainda, que o patrocínio de atividades esportivas tem caráter de incentivo e se insere no dever do Estado, preconizado pelo artigo 217, inciso IV, da Constituição da República, não atraindo a responsabilidade do patrocinador pelos encargos do contrato de trabalho firmado entre o clube e o atleta. Ele concluiu informando que o contrato de adesão de fls. 131/133 firmado entre as reclamadas foi por prazo determinado (01/03/2003 a 01/11/2003), em valor fixo (R$ 180.000,00), ficando excluída a responsabilidade do patrocinador por qualquer outro encargo. ?Não há, portanto, como se responsabilizar a recorrente pelos créditos deferidos na sentença?, concluiu o relator.

01021-2006-002-15-00-7

Palavras-chave: valor

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