Adjudicação movida individualmente é anulada pela competência falimentar
Corte: ?o marco definidor da competência da recuperação judicial é a data em que foi feita a adjudicação dos bens da recuperanda?
A adjudicação de bem penhorado transfere a propriedade de um bem dado em garantia ao credor. Quando uma ação desse tipo é proposta em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, o ato é anulado, pois a competência universal do juízo falimentar deve ser levada em consideração.
A decisão, unânime, é da Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), e segue jurisprudência já firmada no sentido de que “o marco temporal definidor da competência do juízo de recuperação judicial, em casos similares, é a data em que foi promovida a adjudicação dos bens da recuperanda”.
O ministro Luis Felipe Salomão explicitou em seu voto que houve deferimento da adjudicação de veículos da empresa em fevereiro de 2010 e expedição de carta de adjudicação em fevereiro de 2012.
No entanto, o deferimento do pedido de recuperação judicial aconteceu em janeiro de 2009, com a aprovação do plano de recuperação, ratificado pela assembleia de credores em setembro do mesmo ano. Por ser a data anterior à do deferimento da adjudicação dos veículos, esta deve ser desconstituída.
Com esse entendimento, a execução deve prosseguir no juízo de recuperação.